TJDFT - 0730061-40.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:11
Baixa Definitiva
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10/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IVANILDE MARTINS EVANGELISTA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a restituir o valor de R$ 14.820,00 (quatorze mil, oitocentos e vinte reais) em favor da parte requerente. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que deu início aos preparativos do evento, incorrendo em custos iniciais significativos, realizando deslocamentos, reservas e contratações com fornecedores.
Alega que a sentença, ao determinar a devolução integral do valor pago, ignorou os custos efetivos que foram gerados na preparação do evento, configurando enriquecimento sem causa.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pugna que a restituição seja feita de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a execução parcial do contrato deve ser considerada na fixação da devolução e qual a forma correta de compensação pelos serviços parcialmente prestados, se houver.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Extrai-se dos autos, conforme relatado por ambas as partes, que a recorrida contratou os serviços da recorrente consistentes em: serviço de cerimonial para organização de um evento/congresso para monges, a ser realizado entre as datas festivas de Natal e ano novo, pelo preço de aproximadamente R$ 15 mil reais (ID 65663211). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 6.
No caso, a parte recorrente confirmou que o evento não foi realizado, em razão de alguns percalços verificados nos preparativos do evento.
Ocorre que os óbices para a execução do contrato e os gastos alegados nos preparativos não foram comprovados pela parte recorrente.
Diante dessas premissas, não restam dúvidas de que houve inadimplemento total das obrigações pactuadas. 7.
Conforme disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor, salvo se provar que o defeito inexiste.
Ademais, de acordo com o artigo 475 do Código Civil, que trata da resolução do contrato em caso de inadimplemento, é direito da parte lesada pedir a resolução do contrato, com a devolução dos valores pagos. 8.
Assim, a parte recorrida tem direito à restituição integral dos valores pagos, uma vez que o inadimplemento foi substancial, haja vista a inexecução do serviço e não realização do evento.
Diferentemente do que argumenta a recorrente, eventual improcedência dos pedidos autorais ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte recorrente, que recebeu os valores e não prestou o serviço contratado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido. 10.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no valor equivalente a 10% do valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475; CDC, art., 14. -
16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:38
Conhecido o recurso de IVANILDE MARTINS EVANGELISTA - CPF: *97.***.*70-59 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 22:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/11/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:08
Gratuidade da Justiça não concedida a IVANILDE MARTINS EVANGELISTA - CPF: *97.***.*70-59 (RECORRENTE).
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29/10/2024 18:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/10/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:13
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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