TJDFT - 0732922-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732922-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIAS BRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, no valor de R$ 41.595,95.
Anotado inclusive com a alteração dos polos.
Dispensado o recolhimento de custas por parte do credor, na forma do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa intimanda deverá ser efetuada em até 3 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento deste ato, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
Intime-se o executado por intermédio do DJE (é parceiro eletrônico), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:17:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
12/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:31
Deferido o pedido de ADAIAS BRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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12/09/2025 18:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:38
Outras decisões
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11/09/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:24
Recebidos os autos
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14/10/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732922-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REVEL: ISABELLA PAOLILO CALAZANS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, mantenho incólume a sentença guerreada. À apelada para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:10:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
17/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:15
Outras decisões
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17/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:12
Indeferida a petição inicial
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31/08/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/08/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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