TJDFT - 0705824-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:59
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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01/07/2025 12:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CHULABECOR SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0705824-87.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: RAFAEL CHULABECOR SANTOS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.
FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 65384377): RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDULTO NATALINO.
ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM, COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PENA ABSTRATA NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 1450100, TEMA Nº1267, PENDENTE DE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 1.1.
Não cabe ao Poder Judiciário criar regras ou estabelecer outras condições, não previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da Legalidade.
Preliminar de inconstitucionalidade afastada. 2.
O artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, somente restringiu a concessão de indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos, não é o que ocorre na espécie. 2.1.
No caso concreto, o recorrido foi condenado por crime comum praticado sem violência ou grave ameaça, cuja pena máxima em abstrato é inferior a 5 anos. 3.
Consoante o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal (...).
Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal (ADI n. 5874). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
23/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:14
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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17/06/2025 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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04/06/2025 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL CHULABECOR SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/03/2025 18:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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12/03/2025 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/03/2025 11:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CHULABECOR SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0705824-87.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: RAFAEL CHULABECOR SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDULTO NATALINO.
ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM, COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PENA ABSTRATA NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 1450100, TEMA Nº1267, PENDENTE DE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 1.1.
Não cabe ao Poder Judiciário criar regras ou estabelecer outras condições, não previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da Legalidade.
Preliminar de inconstitucionalidade afastada. 2.
O artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, somente restringiu a concessão de indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos, não é o que ocorre na espécie. 2.1.
No caso concreto, o recorrido foi condenado por crime comum praticado sem violência ou grave ameaça, cuja pena máxima em abstrato é inferior a 5 anos. 3.
Consoante o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal (...).
Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal (ADI n. 5874). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral, aponta violação aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea ‘b’, e 68, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, não considerando a pena fixada no caso concreto, mas a pena em abstrato, teria criado uma abolitio criminis generalizada, usurpando a competência do Congresso Nacional, e violando os princípios constitucionais da separação dos poderes, da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade, da segurança pública e da vedação à proteção insuficiente.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
De início, verifica-se que, não obstante o recurso extraordinário versar sobre a matéria afetada no RE 1450100 - Tema 1.267, o Tribunal Pleno da Corte Suprema, no julgamento da Questão de Ordem suscitada no RE 966.177/RS, decidiu que: a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal (CP); d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.
Assim, considerando que o réu, ora recorrido, encontra-se preso, passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea ‘b’, e 68, § 1º, inciso II, todos da Carta Magna.
Isso porque, a questão constitucional de que trata o apelo encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico, devendo o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
Cumpre ressaltar que o recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
18/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/02/2025 19:38
Recurso extraordinário admitido
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17/02/2025 10:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/02/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 09:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CHULABECOR SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CHULABECOR SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705824-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: RAFAEL CHULABECOR SANTOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RAFAEL CHULABECOR SANTOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/12/2024 19:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:55
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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19/12/2024 12:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/12/2024 12:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) em 17/12/2024.
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19/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL CHULABECOR SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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28/11/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CHULABECOR SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL CHULABECOR SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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24/10/2024 15:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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24/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:08
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CHULABECOR SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0705824-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: RAFAEL CHULABECOR SANTOS DESPACHO Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal[1], no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral não gera, como consequência automática, a suspensão dos processos que versem sobre a questão, e tramitem no território nacional, cabendo ao Ministro Relator determiná-la ou modulá-la; considerando, ainda, que, em relação ao artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302/2022, o Procurador-Geral da República propôs a ADI 7390, ainda pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, de forma que, até que haja a declaração de inconstitucionalidade da norma presume-se a sua constitucionalidade; e considerando, por fim, que a Ministra Rosa Weber, Relatora do RE 1450100/DF, não determinou a suspensão nacional de todos os processos relacionados ao Tema 1267, afasto o sobrestamento dos presentes autos, determinando a retomada da marcha processual.
Intimem-se as partes.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:10:47.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator [1] Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PARADIGMA QUE POSSA SER TIDA COMO DESRESPEITADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
O MINISTRO RELATOR DO ARE 848.107/DF NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS RELACIONADAS AO TEMA 788.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) III – O Supremo Tribunal Federal entende que a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, prevista no § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil – CPC, não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral com fundamento no caput do mesmo artigo, sendo da discricionariedade do ministro relator determiná-la ou modulá-la. (...) V – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 52755 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022) -
16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
16/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
12/09/2024 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 18:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL CHULABECOR SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 13:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1450100 RG/DF
-
23/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
22/02/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
21/02/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
16/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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