TJDFT - 0736795-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:48
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELI GRADASCHI GARCEZ em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:45
Conhecido o recurso de GABRIELI GRADASCHI GARCEZ - CPF: *59.***.*73-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELI GRADASCHI GARCEZ em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736795-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELI GRADASCHI GARCEZ AGRAVADO: LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA D E S P A C H O Vistos, etc.
No presente caso, visa a agravante a reforma da decisão a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão controvertido seria o extrato bancário, do banco Santander, de julho de 2023, anexo no processo principal (ID origem 172557943).
No entanto, na hipótese, antes de adentrar na análise do mérito recursal, constata-se que a agravante não deu cumprimento - a contento - as determinações desta Relatoria, formuladas no despacho de ID 63642712, pois não coligiu ao presente recurso o extrato bancário da referida conta bancária.
Nesse contexto, com fulcro nos deveres de cooperação, consulta e esclarecimento (CPC, arts. 5º e 6º), concedo derradeiro prazo, de 5 (cinco) dias, para que a agravante junte os extratos bancários, dos últimos 3 (três) meses, da referida conta de sua titularidade no banco Santander.
Não obstante isso, o art. 77 do CPC que trata dos deveres das partes e dos seus procuradores, na relação processual, dispõe sobre obrigações impostas de observância da boa-fé e lealdade processuais, sinalizando para o dever de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões nem alegações destituídas de fundamento, sob pena de responsabilização processual (artigos 79 a 81 do CPC).
Por fim, advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
28/09/2024 00:03
Recebidos os autos
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28/09/2024 00:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/09/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736795-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELI GRADASCHI GARCEZ AGRAVADO: LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cumpre inicialmente que no AGI nº 0702140-23.2024.8.07.9000, também interposto pela parte recorrente no dia 03/09/2024, foi homologada a desistência lá apresentada (ID 63617401 - Decisão).
Prosseguindo no processamento desta pretensão reformatória, determino, no prazo de comum de 15 (quinze) dias: À PARTE AGRAVADA: Diante da ausência de pedido de tutela de urgência recursal, e em respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino a intimação da parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II). À PARTE AGRAVANTE: Antes de qualquer pronunciamento acerca dos pedidos vindicados no presente agravo de instrumento, e fulcrado, sobretudo, nos deveres de cooperação, de consulta e de esclarecimento (CPC, arts. 5º e 6º), DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, comprove robustamente a asseverada situação de hipossuficiência [v.g., contracheques (se empregado); extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, especialmente estes últimos relativos à(s) instituição(ões) financeira(s) com a(s) qual(is) possui conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s); declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, caso as faças anualmente; e sobretudo comprove as alegadas despesas que obstam o recolhimento do preparo recursal, etc.], a fim de aferir se realmente se faz jus à concessão da justiça gratuita requestada.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento do pedido correlacionado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
04/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/09/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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