TJDFT - 0748511-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 16:44
Juntada de Ofício
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO POSTERIOR.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDOS.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prolação de nova decisão na origem, superveniente à interposição do agravo, resulta em perda do objeto quanto aos pedidos do recurso que já foram acolhidos pela nova decisão. 2.
O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, mas do qual resultou proveito econômico irrisório ou inexpressivo, atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caracterizada a sucumbência mínima do exequente, são indevidos honorários de sucumbência em favor do executado. 3.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. -
06/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:29
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:07
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/11/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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