TJDFT - 0728499-64.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DE ABRANTES NETO em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DE ABRANTES NETO em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728499-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JACIRA LEITE GONCALVES DE ABRANTES ESPÓLIO DE: MANOEL GONCALVES DE ABRANTES NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência de bloqueio parcial da dívida e tentativa de parcelamento administrativo que não ocorreu.
O requerido declara expressamente que adere ao REFIS/GDF nos termos do espelho anexo, renunciando, dessa forma a qualquer impugnação ou forma de recurso no que se refere a esse e a todos os débitos fiscais objeto do espelho do REFIS; que tentou marcar um agendamento comum dos Procuradores do GDF responsáveis por essa execução fiscal e pelos débitos do Espólio mas, tendo em vista a grande adesão ao REFIS, até a data de ontem (27/11/2023) o sistema não liberou uma data para a reunião que teria por objetivo a liberação das quantias penhoradas para pagamento do sinal do REFIS; que não havendo mais tempo hábil para o contato com a Procuradoria do GDF restou ao Espólio Executado, para manter os benefícios do REFIS se socorrer da tutela jurisdicional.
Requereu: a) Que se digne a determinar a intimação do GDF para que tome conhecimento formal da adesão do Espólio ao REFIS/GDF/2023 conforme espelho em anexo emitido pela Secretaria de Fazenda; b) Que se digne a determinar a transferência, da conta judicial, para a conta corrente do Governo do Distrito Federal, da importância de R$ 80.601,78 (oitenta mil seiscentos e um reais e setenta e oito centavos) para pagamento do sinal do REFIS; c) Tendo em vista o parcelamento efetivado, requer finalmente a liberação do saldo remanescente na conta judicial, mediante transferência via “PIX” para a conta corrente do advogado PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF nº 11.678, CPF n. *29.***.*86-04 no Banco Bradesco S/A (237) agência 2837 – c.c. 10.918-5 – cahve PIX (celular) 61-996195575 conforme poderes de recebimento outorgados na Procuração anexa a presente petição.
O requerente intimado aduz que a penhora foi efetivada anteriormente à tentativa de parcelamento alegada pelo executado; que é imperativo esclarecer que a quantia penhorada não deve ser confundida com qualquer forma de garantia que possa ter sido oferecida pelo executado, seja em medida cautelar fiscal, seja em execução fiscal, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário especialmente no contexto de uma subsequente adesão ao requer-se a expedição de alvará para o levantamento da quantia penhorada, a ser revertida em favor do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte requerente tentou fazer parcelamento administrativo no dia 21/11/2023, sem conseguir concluir o procedimento; que o bloqueio parcial ocorreu via Sisbajud ocorreu no dia 17/03/2023, ou seja, meses antes da tentativa de parcelamento.
Diante disso, tenho que a penhora foi efetivada anteriormente à tentativa de parcelamento alegada pelo executado e não deve ser confundida com qualquer forma de garantia que possa ter sido oferecida pelo executado, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa, devendo ser expedido alvará para o levantamento da quantia penhorada, a ser revertida em favor do Distrito Federal.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou os REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, o que deu origem ao Tema 1.012/STJ, cuja ementa é transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD.1.
Questão jurídica central: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.703.535/PA e o REsp 1.696.270/MG.
Preclusa esta Decisão, expeça-se alvará de levantamento para o DISTRITO FEDERAL e intime-se para promover o abatimento da dívida.
Intime-se as partes acerca desta Decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:48
Indeferido o pedido de MANOEL GONCALVES DE ABRANTES NETO - CPF: *24.***.*28-72 (ESPÓLIO DE)
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21/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/03/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/03/2023 13:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/02/2023 12:56
Recebidos os autos
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27/02/2023 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2022 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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26/08/2022 09:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA JACIRA LEITE GONCALVES DE ABRANTES em 12/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 15:19
Recebidos os autos
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25/05/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2022 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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