TJDFT - 0739871-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Boa Vista/PR
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06/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739871-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CHAVES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 211431902.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:45:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739871-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CHAVES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais e morais que o autor alega ter sofrido em decorrência de ato atribuído ao réu, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos.
A autora tem domicílio na cidade de Boa Vista/ PR e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada na mesma cidade, conforme ID 211375170, p. 16.
O Código Civil estabelece que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também, o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos do precedente abaixo colacionado: “EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora reside em Boa Vista/PR, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência da ré localizada no mesmo local, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Boa-Vista/PR.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista/PR, via redistribuição, após a preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:50:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:04
Declarada incompetência
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17/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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