TJDFT - 0706257-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706257-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A contadoria apresentou manifestação.
Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:22
Outras decisões
-
19/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706257-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
As RPVs referentes aos valores incontroversos foram devidamente pagas, conforme comprovantes de IDs 199987523 e 199991098.
Compulsando os autos, verifica-se que o AGI nº 0739102-16.2023.8.07.0000 foi parcialmente provido, com trânsito em julgado, nos seguintes termos (ID 188253658): Com essa argumentação, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para cassar a decisão de origem e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para a definição do montante efetivamente retido pelo ente distrital a título de imposto de renda sobre o auxílio-creche e pré-escola do exequente.
Nesse sentido, em atenção à decisão superior, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria para apuração do débito, observada a decisão acima, bem como os valores já pagos, a título de valor incontroverso.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado e datado eletronicamente.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:09
Outras decisões
-
18/06/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706257-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 09:20:20.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
29/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706257-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu obrigação de pagar.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que há erro material nas RPVs de IDs 175809535 e 175810310.
Isto porque o escritório de advocacia que patrocina a causa é o Estillac & Rocha Advogados & Associados, conforme procuração e contrato de honorários de IDs 160560936 e 160560942, razão pela qual cabe a este os honorários sucumbenciais e contratuais.
Nesse sentido, determino: a) A retificação do credor dos honorários sucumbenciais, para que seja excluído FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e incluído o advogado Dr.
Fábio Fontes Estillac Gomez, inscrito na OAB/DF sob o nº 34.163; b) O cancelamento das RPVs de IDs 175809535 e 175810310 e restitua-se o valor sequestrado (R$ 5.401,81) em favor do DF (ID187944083) c) A expedição de novas RPVs, de modo que conste como beneficiário dos honorários contratuais e sucumbenciais, o advogado Dr.
Fábio Fontes Estillac Gomez, inscrito na OAB/DF sob o nº 34.163.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Retifique-se o credor dos honorários sucumbenciais, para que seja excluído FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e incluído o advogado Dr.
Fábio Fontes Estillac Gomez, inscrito na OAB/DF sob o nº 34.163; Cancelem-se as RPVs de IDs 175809535 (R$ 4.826,33) e 175810310 (R$ 575,48).
Restitua-se o valor sequestrado (R$ 5.401,81) em favor do DF (ID187944083) Expeçam-se novas RPVs, de modo que conste como beneficiário dos honorários contratuais e sucumbenciais, o advogado Dr.
Fábio Fontes Estillac Gomez, inscrito na OAB/DF sob o nº 34.163.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/02/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:50
Outras decisões
-
27/02/2024 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 14:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706257-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu obrigação de pagar.
O DF informou o pagamento das RPVs ora expedidas (ID 185390594).
Entretanto, o CJU certificou que não consta qualquer depósito em conta vinculada aos autos.
Nesse sentido, determino o sequestro de valores para quitação das RPVs de IDs 175809535 e 175810310, referentes à obrigação principal e aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Para tanto, encaminhem-se os autos para "Consultar SISBAJUD".
Com o bloqueio de valores, DEFIRO a transferência para as contas bancárias indicadas na petição de ID 186941215.
Por fim, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, encaminhem-se os autos para "consultar SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:56
Outras decisões
-
21/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706257-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 07:30:13.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
05/02/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
25/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706257-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo de conhecimento nº 0701159-81.2018.8.07.0018, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimado, o DF apresentou IMPUGNAÇÃO.
Sustenta, preliminarmente, que o cumprimento de sentença deve ser suspenso, em razão do Tema 1169, do STJ.
E no mérito, alega a existência de excesso de execução.
Em seguida, a parte exequente apresentou resposta (ID 168960213). É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo à análise da preliminar de suspensão do processo.
O DISTRITO FEDERAL alega que o processo deve ser suspenso com fundamento no Tema 1169 do STJ, o qual fixou a seguinte tese: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Conforme verifica-se, o referido Tema não se aplica à presente ação, posto que os documentos apresentados pelo exequente já se revelam suficientes para o prosseguimento da lide e não envolve discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título exequendo.
Assim, REJEITO a preliminar de suspensão.
Passo ao mérito.
O título executivo em questão condenou expressamente o DF a restituir os valores aos empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
Confira-se o dispositivo da sentença: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.” Inicialmente observa-se que o título executivo fixou os índices a serem utilizados para cálculo de juros de mora e correção monetária, ponto incontroverso.
Confira-se: “O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.” Em verdade, a controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo, e, no ponto, especificamente quanto à alíquota efetiva de imposto de renda a que ficou sujeita a parte exequente nos meses em que recebeu o auxílio pré-escola/creche objeto da execução.
Primeiramente nota-se que a restituição executada abrange parcelas de 02/2013 a 01/2018, e que as regras para retenção de imposto na fonte estão previstas no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte dos respectivos anos (2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018), devendo ser consideradas, além disso, todas as regras aplicáveis, como: (i) a faixa de rendimentos dedutíveis, e (ii) eventuais deduções legais em face da existência de dependentes.
Nos cálculos iniciais, o exequente limitou-se a aplicar a taxa de 27,5% sobre o valor do auxílio creche, sem, contudo, apurar a alíquota efetiva de imposto de renda (IR), nem aplicar a dedução da base de cálculos respectiva ao número de dependentes.
Com relação à alíquota do IR, o valor efetivamente retido é facilmente depreendido pela análise das fichas financeiras da parte exequente, e, assim, o valor efetivamente devido decorre de mero cálculo aritmético.
Se o auxílio creche foi incluído na base de cálculo, para apurar o valor efetivamente retido, é suficiente que se conheça a alíquota aplicada à base de cálculo.
Para tal, com razão o DF em sua metodologia, porquanto, após apurar os valores efetivamente pagos, com dedução dos valor respectivo à quantidade de dependentes do exequente, deve-se retirar da base de cálculos os valores referentes aos auxílio creche, constituindo uma nova base de cálculo, e, posteriormente, computar o valor efetivamente devido.
Assim, irretocável a metodologia aplicada pelo DF.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF e HOMOLOGO os cálculos de ID 166612350.
O DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 160560942), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Preclusa esta decisão, e em atenção à planilha homologada, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA - CPF: *28.***.*85-49, com destaque de 10% (dez) por cento em favor de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - OAB DF34163-A - CPF: *01.***.*22-93.
Quanto às custas (ID 163580927) e aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, expeça-se RPV em favor de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - OAB DF34163-A - CPF: *01.***.*22-93.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos exequentes e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, em atenção à planilha de ID 166612350: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA - CPF: *28.***.*85-49, com destaque de 10% (dez) por cento em favor de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - OAB DF34163-A - CPF: *01.***.*22-93. b) Quanto às custas (ID 163245807) e aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, expeça-se RPV em favor de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - OAB DF34163-A - CPF: *01.***.*22-93.
Após, intime-se o DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos exequentes e, após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706257-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO MARCOS LEMOS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença .
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 13:41:01.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
27/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:54
Outras decisões
-
31/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2023 16:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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