TJDFT - 0704646-52.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 17:20
Arquivado Provisoramente
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16/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704646-52.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA PERMANENTE DE SAMAMBAIA - DF EXECUTADO: RAIMUNDO VELOSO DAMACENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu prosseguimento do processo sem a indicação bens passíveis de penhora. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
31/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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22/04/2023 23:57
Recebidos os autos
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22/04/2023 23:57
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA PERMANENTE DE SAMAMBAIA - DF - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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28/02/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
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09/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 12:44
Arquivado Provisoramente
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14/01/2020 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 17:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 17:15
Juntada de Certidão
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03/12/2019 23:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA PERMANENTE DE SAMAMBAIA - DF em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 23:31
Decorrido prazo de FRANCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 02/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 13:07
Publicado Certidão em 26/11/2019.
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25/11/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 14:44
Juntada de Certidão
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06/09/2019 17:03
Juntada de Certidão
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21/08/2019 16:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO VELOSO DAMACENO em 20/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2019 18:36
Decorrido prazo de FRANCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 18:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA PERMANENTE DE SAMAMBAIA - DF em 12/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2019 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2019.
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23/07/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2019 11:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA PERMANENTE DE SAMAMBAIA - DF em 16/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 11:08
Decorrido prazo de FRANCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 15:54
Recebidos os autos
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19/07/2019 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
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16/07/2019 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2019 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2019 06:10
Publicado Decisão em 10/07/2019.
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09/07/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 12:43
Recebidos os autos
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08/07/2019 12:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/06/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/06/2019 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2019 00:37
Publicado Decisão em 05/06/2019.
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06/06/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 16:00
Recebidos os autos
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03/06/2019 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/05/2019 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2019 16:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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21/05/2019 16:48
Juntada de Certidão
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21/05/2019 16:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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21/05/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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