TJDFT - 0709533-76.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE FATIMA PIRES DE ALCANTARA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
JUSTA EXPECTATIVA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE VALORES REMUNERATÓRIOS.
DOCUMENTOS NOVOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
FALTAS JUSTIFICADAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Distrito Federal contra servidora exonerada por reprovação em estágio probatório, com pedido de devolução de valores remuneratórios pagos durante período de suposta ausência injustificada.
Sentença de procedência.
Apelação interposta pela servidora, alegando justificativa reconhecida em processo administrativo disciplinar posterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia posta em exame cinge-se à constatação ou não de fundamento jurídico-legítimo para o ressarcimento ao erário, consubstanciada na alegada percepção indevida de valores remuneratórios pela servidora exonerada em virtude de reprovação em estágio probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatado o benefício da gratuidade de justiça pleiteado e não analisado pelo d.
Juízo a quo, a jurisprudência tem reconhecido o deferimento tácito, diante da justa expectativa do requerente de estar litigando amparado pela benesse.
Precedentes do c.
STJ 4.
A jurisprudência reconhece que o ressarcimento ao erário depende de demonstração inequívoca de pagamento indevido e de ausência de boa-fé do servidor. 5.
O processo administrativo disciplinar em curso reconheceu que as faltas anteriormente tidas como injustificadas foram, na verdade, justificadas, o que descaracteriza a indevida percepção dos valores pagos. 6.
A cobrança anterior à conclusão definitiva do processo administrativo viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 7.
Configura-se boa-fé da servidora na percepção dos valores, o que afasta o dever de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de valores remuneratórios antes da conclusão definitiva de processo administrativo que apure a ausência de justificativa para faltas. 2.
O reconhecimento posterior da justificativa das ausências afasta a obrigação de ressarcimento, especialmente diante da boa-fé da servidora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 487, I; Lei 8.112/1990, arts. 41, §4º, e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.363.623/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13.05.2014; STJ, REsp 1.244.182/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06.03.2012. -
12/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:10
Conhecido o recurso de PATRICIA DE FATIMA PIRES DE ALCANTARA - CPF: *39.***.*64-72 (APELANTE) e provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:05
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/04/2025 22:02
Recebidos os autos
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09/04/2025 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/04/2025 21:14
Recebidos os autos
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08/04/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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