TJDFT - 0709080-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 06:26
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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14/02/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 20:57
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a fazer parte integrante desta decisão.
Os advogados possuem poderes para transigir, conforme ID's 166194025 e 195815478.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 513 c/c inciso II, do artigo 924 do CPC.
Expeça-se ofício para a fonte pagadora da executada, conforme solicitado na petição de ID 224759907, devendo a parte credora informar nos autos o endereço do órgão.
O réu arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. rn -
10/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:22
Homologada a Transação
-
10/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709080-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: EUZA LOPES ALMEIDA CERTIDÃO Fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 224759907, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 5 de fevereiro de 2025 15:19:33.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
05/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:10
Recebidos os autos
-
21/01/2025 07:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2024 08:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:31
Outras decisões
-
22/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709080-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: EUZA LOPES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 196156726), a parte executada aufere renda bruta de R$ R$ 14.496,78, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Lado outro, tendo em vista que juntada a peça nos próprios autos, recebo a peça de embargos à execução como se impugnação ao cumprimento de sentença fosse, o que com base na fungibilidade.
No entanto, antes de decidir a impugnação, intimo a devedora acerca dos documentos acostados em anexo à derradeira petição do autor.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:30
Outras decisões
-
26/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:50
Outras decisões
-
05/06/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*81-15 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 19:07
Outras decisões
-
14/12/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2023 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*81-15 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2023 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 22:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2023 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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