TJDFT - 0708384-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/11/2023 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 21:56
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA PIRES em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. -
06/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:30
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:30
Denegada a Segurança a AILTON DA SILVA PIRES - CPF: *19.***.*34-91 (IMPETRANTE)
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04/09/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:20
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA PIRES em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0708384-79.2023.8.07.0018 IMPETRANTES (S): AILTON DA SILVA PIRES ADVOGADA: KATERINNY DA SILVA RAMOS (OAB/DF N.º 63.706) AUTORIDADE COATORA (S): COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PM-DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ailton da Silva Pires em 10/07/2023, contra ato administrativo praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
O impetrante afirma que foi revertido para o quadro de pessoal ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, e que, por esse motivo, foi convocado pela Administração Pública para participa do Curso de Altos Estudos para os Praças (CAEP) da citada Corporação.
Observa que a conclusão do referido Curso implicaria aumento remuneratório, na forma da legislação de regência.
Contudo, contrapõe afirmando que antes de o CAEP chegar à termo, o Estado decidiu no sentido tornar Ailton da Silva Pires para a inatividade, porquanto o requerente havia logrado atingir a idade limite de 58 anos.
Alega que “Como já estava no CAEP II 2023, que ao fim resulta e acréscimo financeiro na remuneração, sabendo que seria desligado do curso para novamente retornar à reserva remunerada, o impetrante ingressou com recurso de reconsideração de ato, direcionado a autoridade que determinou seu desligamento, qual seja, o Coronel QOPM Diretor de Pessoal Militar.
O presente recurso foi apreciado e indeferido, seguindo-se a este uma celeridade descomunal das providências para o reingresso do impetrante na inatividade (...)” (id. n.º 166013985, p. 3).
Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão liminar de tutela provisória de urgência antecipada, “para que incontinenti seja determinado à autoridade impetrada que anule o ato de transferência para a reserva remunerada, retornando o Paciente ao serviço ativo regular na caserna.” (id. n.º 166013985, p. 13).
No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória.
O writ foi inicialmente distribuído, mediante sorteio, para a egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a qual declinou da sua competência originária para processar e julgar o caso com fundamento na Lei n.º 11.697/2008 (id. n.º 166015451).
Em 21/07 do corrente ano, este Juízo proferiu o Despacho de id. n.º 166152666, por meio do qual intimou o impetrante para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias úteis.
A referida diligência foi cumprida tempestivamente, havendo o requerente anexado aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (id. n.º 166204889).
Os autos vieram conclusos em 24/07/2023. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando os autos, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo impetrante poderá ser atendido pela Administração Pública após a conclusão do trâmite da presente ação mandamental.
No sistema processual brasileiro, a concessão liminar da tutela provisória deve ser um expediente excepcional, reservado aos casos nos quais ou (i) não é possível aguardar a citação e a consequente defesa escrita da parte requerida (in casu, a autoridade coatora), ou (ii) a ciência prévia da parte demandada a respeito da existência da ação possa representar perigo concreto à efetividade do direito subjetivo reclamado pelo demandante ou à eficácia da decisão judicial vindoura.
Nesse contexto, revela-se ausente o periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do writ, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 26 de julho de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/07/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:49
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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