TJDFT - 0729305-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:45
Deferido o pedido de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*03-20 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 16:13
Desentranhado o documento
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14/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729305-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado impugnou o bloqueio de seus ativos financeiros levado a efeito nestes autos, aduzindo que a conta bancária de sua titularidade, que sofreu bloqueio judicial via Sisbajud, é utilizada para recebimento de verba de natureza alimentar, e juntou contracheques. 2.
Pede o imediato desbloqueio de sua conta, juntando o documento de ID 210668638/210668641. 3.
O exequente rebateu o pedido de desbloqueio total da penhora realizada, bem como requereu a transferência de 30% do valor bloqueado e pela penhora do mesmo percentual do seu salário. 4. É o quanto basta a relatar. 5.
DECIDO. 6.
O executado pretende o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária, sob a alegação de que tais quantias possuem natureza salarial. 7.
Os documentos de ID Num. 210668638/210668641 corroboram com as alegações do executado, haja vista que houve o depósito pelo empregador do executado, no importe de R$ 2.460,60 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos), idêntico ao valor líquido do contracheque juntado. 8.
Considerando que o salário do devedor é um pouco abaixo de dois salários mínimos, verifico que a penhora de qualquer percentual comprometeria a sua subsistência e dignidade da pessoa humana. 9.
A esse respeito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD NÃO AFRONTA O COMANDO NORMATIVO PREVISTO NO ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, o agravante pretende obter a liberação do valor bloqueado por meio do sistema BACENJUD. 2.
A penhora de valores existentes em conta revela-se como o meio mais eficaz de satisfação do crédito pretendido.
Foi com esse intuito que a jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios passou a interpretar o disposto no art. 649, inc.
IV, do CPC/1973 e admitiu a penhora dos valores existentes na conta bancária do devedor, desde que limitado a 30% (trinta por cento) do saldo verificado, percentual que foi posteriormente adotado como padrão. 3.
Atualmente, o Código de Processo Civil em vigor, ao tratar da matéria, acrescentou nova exceção à impenhorabilidade dos mencionados valores, nos termos do art. 833, inc.
IV, § 2. 4.
Assim, é permitida a penhora de valores recebidos por meio de salários, remunerações e aposentadorias apenas na parte que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Isso para evitar que devedores dotados de rendimentos elevados sejam blindados da constrição, em detrimento do credor.
Em outras palavras, a regra estabelecida pelo referido dispositivo tem caráter restritivo e não admite interpretação extensiva. 5.
No caso, observa-se que a decisão impugnada não afrontou o comando normativo previsto no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, inexistindo motivo apto a ensejar a sua reforma.
Aliás, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a quantia bloqueada estava resguardada pela impenhorabilidade. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1191584, 07066517420198070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2019, Publicado no DJE: 13/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BLOQUEIO.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
ART. 833, INC.
IV e § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese a agravante pretende obter o desbloqueio de montante depositado em conta bancária, objeto de constrição por meio do sistema BACENJUD. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, prevê que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", excetuada, portanto, a penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3. É permitida a penhora de valores recebidos como salários, remunerações e aposentadorias apenas na parte que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 4.
Constatada a penhorabilidade do montante bloqueado na conta bancária da devedora, a restrição determinada pelo Juízo Singular deve ser mantida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1189850, 07049187320198070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 13/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Diante do exposto, acolho a impugnação ofertada pelo devedor, para determinar a liberação de seus ativos financeiros tornados indisponíveis, conforme determina o artigo 854, § 4º, do CPC, e indefiro a penhora dos salários do devedor. 11.
Assim, concedo esta decisão força de ALVARÁ para determinar ao (à) Sr.(a) gerente do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, Agência 1039 (TJDFT), a ENTREGAR ao executado a importância de R$ 2.452,60 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), e demais acréscimos legais, se houver, constrito no SISBAJUD, conforme anexo, em favor da parte executada, para fins de transferência à conta a ser indicada pelo devedor. 12.
Fica o executado intimado a informar, no prazo de 05 (cinco) dias seus dados bancários para atendimento do item 10 retro, 13.
Intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens à penhora, ou requerer a suspensão, nos termos do Art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
03/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:31
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*00-50 (EXECUTADO).
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02/10/2024 19:31
Indeferido o pedido de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*03-20 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729305-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação.
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 12:40:09.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
11/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:25
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:46
Outras decisões
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25/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729305-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de despejo, proposta por LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. 2.
Ao ID 192761308, a parte executada juntou petição de proposta de acordo, com pedido de gratuidade de justiça, o que foi dada vista à exequente que, apresentou minuta de acordo ao ID 193244319, a suspensão do feito, com vistas à composição da lide, com a qual a parte devedora concordou (ID 194559480). 3.
Determinada a comprovação da hipossuficiência, a parte executada juntou documentos aos IDs 195972825/195972826, 197393156/197393158 e 197393161, 199008132. 4.
A decisão de ID 199124714, para esclarecer acerca da hipossuficiência financeira, determinou a juntada de extrato dos últimos 03 (três) meses do NUBANK, bem como extratos dos últimos 03 (três) meses, do cartão Viracrédito Neon, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, o que não foi atendido (ID 200913860). 5.
Assim indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela devedora. 6.
Diante da concordância da parte executada acerca do acordo de ID 193244319 e juntadas as petições, pelos advogados das parte, com poderes para transigir (ID 165340270 e 187625633) o pedido se encontra dentro dos limites legais. 7.
Assim, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de ID 193244319, cujos termos passam a fazer parte da presente decisão, com base no artigo 487, III, “b”, do CPC. 8.
Custas processuais e honorários de advogado, pela parte executada. 9.
Contudo, tendo em vista que o referido acordo estipula negócio jurídico processual no tocante à suspensão do processo (artigo 190 do CPC), esta se dará pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 313, II, e § 4º, do CPC. 10.
Aguarde-se o transcurso do prazo de suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, após o que o feito será extinto. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/06/2024 15:11
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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19/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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19/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:46
Outras decisões
-
05/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:51
Outras decisões
-
20/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:52
Outras decisões
-
08/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:41
Outras decisões
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25/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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24/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:28
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:31
Deferido o pedido de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*03-20 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 15:16
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 14:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:23
Deferido o pedido de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*03-20 (AUTOR).
-
18/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 14:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729305-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo e emenda de ID n. 172391236.
Reclassifique o feito para ação de cobrança. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvidos os mandados sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
20/09/2023 17:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729305-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A Segunda Câmara Cível decidiu o Conflito de Competência n. 0731496-34.2023.8.07.0000 atribuindo a este Juízo a competência para o julgamento da presente demanda: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado em ação de Despejo, com cláusula de eleição de foro. 2.
De acordo com o Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Contudo, ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural. 3.
Aplicável à hipótese o teor do art. 63 do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 4.
O ajuizamento da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília não se mostrou aleatório, encontrando fundamento no contrato firmado entre as partes, bem assim no art. 63 do CPC. 5.
O réu possui legitimidade para alegar incompetência relativa do juízo, sendo descabida a declinação de competência relativa de ofício pelo julgador, devendo, pois, prevalecer o convencionado entre as partes, em consonância com o art. 63, caput, do CPC, e com o Enunciado de Súmula nº 33 do STJ.
Precedentes. 6.
Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da Décima Sétima Vara Cível de Brasília, o Suscitado. 2.
Ante o exposto, recebo a competência e dou prosseguimento à análise dos autos. 3.
O requerente pede a concessão da liminar de despejo sem a prestação da caução descrita no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991.
Requer a substituição pelo crédito de aluguéis inadimplidos. 4.
A caução na ação de despejo tem por objetivo garantir ao locatário uma indenização, no caso de eventual desocupação forçada, injustamente requerida pelo locador. 5.
O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 dispõe: Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel (...). 6.
Apesar da divergência jurisprudencial sobre o tema, entendo que, caso fosse a intenção do legislador permitir qualquer modalidade de caução, a redação seria outra.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO.
CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Em se tratando de ação de despejo fundada no inadimplemento do locatário, a concessão de liminar para desocupação do imóvel está adstrita à prestação de caução "equivalente a três meses de aluguel", nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991.
II.
Ainda que possa eventualmente ser amenizada a exigência da caução no valor equivalente a três meses de aluguel, por certo não pode ser admitida, para o fim de respaldar a liminar de despejo, caução correspondente ao crédito locatício do locador, dada a sua patente inaptidão para o fim de indenizar o locatário na hipótese de improcedência da demanda.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1422103, 07138524920218070000, Relator: James Eduardo Oliveira , 4ª Turma Cível, PJe: 22/6/2022.) 7.
A medida liminar de despejo possui gravidade relevante e exigiria um Juízo de certeza maior sobre o inadimplemento, não sendo suficiente a mera alegação da parte autora ou notificação.
Neste sentido que o legislador previu a caução, que será restituída ao autor no caso do acolhimento dos pedidos iniciais. 8.
Ante o exposto, condiciono a expedição do mandado à realização de caução, pela parte autora, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Caucionado, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de citação, com as advertências legais, e intimação para desocupação voluntária, esta última devendo ser cumprida pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório. 10.
Durante o prazo concedido para desocupação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 11.
Devolvidos os mandados sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. 12.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 13.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
14/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:16
Outras decisões
-
14/09/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2023 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/08/2023 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Contudo, não houve juntada de via do contrato assinado pela parte Ré, de modo que o contraditório é essencial para o deslinde da questão, razão pela qual INDEFIRO a concessão de despejo liminar. -
31/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:36
Suscitado Conflito de Competência
-
31/07/2023 16:36
Outras decisões
-
31/07/2023 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/07/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:53
Declarada incompetência
-
24/07/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/07/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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