TJDFT - 0702183-75.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DUTRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de EUSEBIO PEREIRA DUTRA FILHO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de DIVINO TERESA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO TERESA FILHO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DUTRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de EUSEBIO PEREIRA DUTRA FILHO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DIVINO TERESA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO TERESA FILHO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 22:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:05
Outras decisões
-
05/08/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 21:30
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:30
Outras decisões
-
28/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 19:17
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/07/2025 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DUTRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EUSEBIO PEREIRA DUTRA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DIVINO TERESA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO TERESA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702183-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA SUSCITADO: JOAO TERESA FILHO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO, GERALDO PEREIRA DUTRA, EUSEBIO PEREIRA DUTRA FILHO, SILVIO PEREIRA DUTRA RÉU ESPÓLIO DE: DIVINO TERESA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HOZANA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por PRÓ-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de JOÃO TERESA FILHO, JOSÉ MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO, ESPÓLIO DE DIVINO TERESA SILVA, GERALDO PEREIRA DUTRA, EUSEBIO PEREIRA DUTRA FILHO e SÍLVIO PEREIRA DUTRA, distribuído por prevenção à execução principal de nº 0007997-08.2004.8.07.0007.
Nos referidos autos principais, constam como executados CLÁUDIO SILVINO DINIZ SPONCHIADO, FLÁVIO GUSTAVO DE REZENDE e STOK OFFICE DIVISÓRIAS E MOBILIÁRIO LTDA.
Paralelamente, foram opostos Embargos de Terceiro por MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA (nº 0715854-34.2022.8.07.0007), os quais foram julgados procedentes para afastar o gravame judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 116.021 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
A sentença foi mantida em sede de apelação e recurso especial, com trânsito em julgado certificado em 05/05/2025 (ID 237480660 daqueles autos).
As partes foram intimadas para manifestação, e o exequente requereu o regular prosseguimento do feito.
Decido.
Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0715854-34.2022.8.07.0007, que reconheceu a ilegitimidade da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 116.021, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF (lotes 52 e 54, QI 22, Setor Industrial, Taguatinga/DF), desconstituo e cancelo o respectivo bloqueio judicial.
Confiro a presente decisão força de título hábil para que o interessado promova o levantamento da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Quanto à constrição efetivada sobre valores encontrados em conta de titularidade de JOÃO TERESA FILHO (ID 93888081 – R$ 844,08), determino a sua transferência para os autos da execução principal nº 0007997-08.2004.8.07.0007, considerando que este incidente tem natureza instrumental e não se destina à satisfação do crédito exequendo.
Esclareça-se que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tem por finalidade a apuração de eventuais hipóteses legais que justifiquem a superação da personalidade jurídica da empresa executada, com possível inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, não constituindo via adequada à realização de atos executivos voltados à satisfação do crédito.
Certifique a Secretaria se todos os suscitados foram regularmente citados e se apresentaram defesa ou se deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Havendo pendência de citação, intime-se o suscitante para promover as diligências necessárias à regular citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Regularizadas as citações, citem-se os requeridos para se manifestarem, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC, em 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:16
Outras decisões
-
11/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DUTRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de EUSEBIO PEREIRA DUTRA FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DIVINO TERESA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO TERESA FILHO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 22:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DUTRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EUSEBIO PEREIRA DUTRA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DIVINO TERESA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO TERESA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/11/2024 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2024 16:07
Outras decisões
-
29/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DUTRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EUSEBIO PEREIRA DUTRA FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO TERESA FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702183-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA SUSCITADO: JOAO TERESA FILHO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO, GERALDO PEREIRA DUTRA, EUSEBIO PEREIRA DUTRA FILHO, SILVIO PEREIRA DUTRA RÉU ESPÓLIO DE: DIVINO TERESA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HOZANA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 213336212, pois, intimado ao ID 211057153, o suscitante manteve-se inerte, nada requerendo.
Quanto ao pedido de ID 215304057, esclareço que o processo n° 0715854-34.2022.8.07.0007 foi remetido ao Egrégio TJDFT, de modo que não é possível a juntada de documentos nos mencionados autos, por este Juízo.
Por fim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Outras decisões
-
25/10/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DUTRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EUSEBIO PEREIRA DUTRA FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO TERESA FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702183-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA SUSCITADO: JOAO TERESA FILHO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO, GERALDO PEREIRA DUTRA, EUSEBIO PEREIRA DUTRA FILHO, SILVIO PEREIRA DUTRA RÉU ESPÓLIO DE: DIVINO TERESA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HOZANA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo e.TJDFT, em sede recursal, nos termos do AGI n° 0727382-86.2022.8.07.0000, mantida pela Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao ID 210937970, expeça-se imediatamente alvará dos valores constritos nos autos ao ID 85062443 (R$ 962,35), em favor de JOÃO TERESA FILHO.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:33
Outras decisões
-
26/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DUTRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO TERESA FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EUSEBIO PEREIRA DUTRA FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702183-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA SUSCITADO: JOAO TERESA FILHO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO, GERALDO PEREIRA DUTRA, EUSEBIO PEREIRA DUTRA FILHO, SILVIO PEREIRA DUTRA RÉU ESPÓLIO DE: DIVINO TERESA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HOZANA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida em sede recursal, ao ID 210937970, bem como a existência de valores constritos nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Outras decisões
-
13/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2024 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DUTRA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de EUSEBIO PEREIRA DUTRA FILHO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO TERESA FILHO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de DIVINO TERESA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 21:39
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/03/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2022 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DUTRA em 03/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DUTRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 17:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 20:21
Recebidos os autos
-
18/01/2022 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de DIVINO TERESA SILVA em 09/11/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:10
Publicado Edital em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
02/09/2021 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 21:19
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2021 17:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/05/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de JOAO TERESA FILHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 21:35
Recebidos os autos
-
29/04/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 18:11
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 14:29
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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