TJDFT - 0706637-97.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:11
Indeferido o pedido de GRAZIELE RODRIGUES DE FARIA - CPF: *40.***.*11-32 (REQUERENTE)
-
10/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706637-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GRAZIELE RODRIGUES DE FARIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
A sentença de ID 177164522 não impôs ao réu qualquer obrigação de fazer.
A própria sentença, em sua fundamentação, entendeu que era lícito ao réu reduzir limites, porquanto a concessão de crédito estava condicionada à análise de risco dos consumidores.
A parte dispositiva declarou a inexistência dos débitos de cartão de crédito, por entendê-los quitados após acordo firmado entre as partes em agosto/2022 e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais por entender que, muito embora ao requerido fosse lícito realizar a redução de limites do cartão de crédito, somente poderia fazê-lo após prévia comunicação à consumidora e que esta comunicação não restou demonstrada nos autos, ferindo a segurança que se esperava daquele contrato.
Não há nos autos prova de que os boletos apresentados pela exequente sejam decorrentes da mencionada dívida de cartão de crédito e, como esta foi declarada inexistente, à consumidora não existe obrigação de pagá-los.
Mesmo porque também não é possível saber se a cobrança é ou não relativa a uma dívida posterior, sem relação com aquela objeto da petição inicial.
Em se tratando de sentença declaratória, não existe sentido na cominação de multa ao réu.
Caso, eventualmente, a autora obtenha provas de que teve algum serviço negado ou que suportou redução de crédito no mercado em razão de anotação negativa de seu CPF exclusivamente em razão da dívida ora declarada inexistente, poderá, caso queira, ajuizar demanda autônoma (pois tratar-se-iam de fatos novos que não podem ser objeto de cumprimento de sentença nesta ação).
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, porquanto o feito já fora extinto quanto à obrigação de pagar (ID 182533741).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:52
Indeferido o pedido de GRAZIELE RODRIGUES DE FARIA - CPF: *40.***.*11-32 (REQUERENTE)
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27/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de GRAZIELE RODRIGUES DE FARIA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
15/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
15/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
04/07/2024 18:29
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
03/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
14/01/2024 21:39
Indeferido o pedido de GRAZIELE RODRIGUES DE FARIA - CPF: *40.***.*11-32 (REQUERENTE)
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09/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
24/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/11/2023 13:13
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 09:54
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
22/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 23:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2023 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/10/2023 19:15
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/10/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:41
Deferido o pedido de GRAZIELE RODRIGUES DE FARIA - CPF: *40.***.*11-32 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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