TJDFT - 0706496-44.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS BORGES em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706496-44.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CAMPOS BORGES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO MONTES VERDES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Monitória em que o autor pretende a cobrança de cheques.
Todavia, o presente feito não pode prosseguir nos termos constantes da exordial, considerando a incompetência absoluta do Juízo para o processamento e julgamento da Ação Monitória.
A Ação Monitória possui procedimento especial previsto no art 700 e seguintes do CPC.
Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Inteligência do Enunciado 8 do FONAJE que prevê: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Ante o exposto, por entender que este Juízo não é competente para processar e julgar o presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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30/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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