TJDFT - 0709230-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709230-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCELO OLIVEIRA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/03/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA CUNHA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA CUNHA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709230-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
O.
C.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de M.
O.
C..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Removam-se segredo e restrição RENAJUD.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:50
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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26/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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