TJDFT - 0718581-92.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GRAZIANE SENA RAMALHO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO GOMES DUARTE em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718581-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE EDVALDO GOMES DUARTE, GRAZIANE SENA RAMALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de JOSE EDVALDO GOMES DUARTE e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 236088005, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
06/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718581-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE EDVALDO GOMES DUARTE, GRAZIANE SENA RAMALHO DESPACHO Intimem-se as partes para acostarem a minuta de acordo extrajudicial devidamente assinada, no prazo de 15 dias, sob pena de não homologação. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GRAZIANE SENA RAMALHO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO GOMES DUARTE em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718581-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE EDVALDO GOMES DUARTE, GRAZIANE SENA RAMALHO DESPACHO Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento dos valores indicados ao ID 233512017, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 22:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GRAZIANE SENA RAMALHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2024 21:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de GRAZIANE SENA RAMALHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO GOMES DUARTE em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRAZIANE SENA RAMALHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO GOMES DUARTE em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GRAZIANE SENA RAMALHO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO GOMES DUARTE em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GRAZIANE SENA RAMALHO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718581-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE EDVALDO GOMES DUARTE, GRAZIANE SENA RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em execução de taxas condominiais.
A petição inicial foi devidamente recebida, conforme decisão de ID 206799821, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 2.915,50.
Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, de modo que o valor total do débito passou a ser R$ 3.207,05.
O executado apresentou pedido de parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC, tendo depositado em juízo o montante de R$ R$ 917,93 (novecentos e dezessete reais e noventa e três centavos), equivalente a 30% do valor da causa.
Intimado, o exequente sustenta que o valor depositado encontra-se incorreto, pois o valor atualizado do débito está em R$ 5.017,71, tendo incluído em seus cálculos as parcelas que se venceram no curso da demanda.
Divergem as partes quanto ao valor devido.
Decido.
Após o ajuizamento da ação, a atualização do valor devido deve ser realizada tendo como parâmetro os índices oficiais.
Assim, equivocada a planilha apresentada pelo credor que atualiza o valor da causa sem observar os índices oficiais.
Além disso, para apresentação do pedido de parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC não há que se falar em inclusão dos valores vencidos entre a data do ajuizamento e a data da citação, diante da impossibilidade de citação do devedor para pagar parcelas que se venceram entre o ajuizamento e a data da efetiva citação, bem como diante da ausência de previsão legal para inclusão dos valores vincendos no cálculo do parcelamento do artigo 916 do CPC.
Todavia, verifico que o executado se equivocou em seus cálculos, haja vista que o valor total do débito para fins de parcelamento na forma do artigo 916 do CPC, deve englobar os honorários fixados na decisão de recebimento (10%).
Assim, o débito total perfaz o montante de R$ 3.207,05 (valor da causa + 10% a título de honorários) e não R$ 2.915,50.
Sendo assim, 30% do valor total da execução corresponde a R$ 962,11 e não R$ 917,93, bem como as parcelas mensais remanescentes perfazem o montante de R$ 374,15 e não de R$ 332,92, como sugeriu o executado.
Isto posto, para que o feito permaneça suspenso na forma do artigo 916 do CPC, intime-se o devedor para efetuar o pagamento da diferença relativa aos 30% (R$ 962,11 - R$ 917,93) em parcela única, bem como para ficar ciente de que as parcelas mensais devem ser no valor de R$ 374,15.
Comprovado o depósito, os valores deverão ser levantados pelo patrono do credor.
Após, o feito deverá permanecer suspenso até 01/03/2025 (data de encerramento dos depósitos mensais a serem realizados no montante de R$ 374,15).
Esclareço que o devedor deverá efetuar o pagamento das parcelas condominiais que se vencerem no curso da demanda diretamente ao condomínio, sob pena de, ao final do parcelamento, o feito prosseguir para cobrança das parcelas que se venceram. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO GOMES DUARTE em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 23:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:35
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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