TJDFT - 0714218-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KAOLIN EUDES SILVA DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714218-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAOLIN EUDES SILVA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: RAFAELA FERNANDES PEREIRA S E N T E N Ç A Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela, o qual deixo de analisar, pelas razões a seguir.
Dispensado o relatório na forma da Lei.
DECIDO.
Com efeito, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que o postulante é relativamente capaz, interditado judicialmente, porquanto é diagnosticado com esquizofrenia paranoide, CID F20, distúrbio psquiátrico crônico que afeta a percepção da realidade.
Delineado esse contexto, observo que o art. 8º da Lei n. 9.099/95 estabelece que o incapaz não pode ser parte no processo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, e nesse sentido confira-se a jurisprudência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: “RECURSO INOMINADO.
PLANO ECONÔMICO.
RECLAMANTE RELATIVAMENTE INCAPAZ.
INTERDITADO JUDICIALMENTE.
INCAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES FORMALIZADA POR CURADOR DO AUTOR.
EXCEPCIONAL REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJ-PR 0001889-82.2010.8.16.0077 Cruzeiro do Oeste, Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2023) Dessa forma, sendo o autor relativamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não podem ele figurar, como parte, nos Juizados Especiais, por estrita vedação legal, ainda que devidamente assistido.
Nesses termos, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV, do art. 51, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cabe à parte demandante pleitear os direitos que invoca em Vara própria.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 15:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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