TJDFT - 0728470-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:14
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA BARRETO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728470-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VIEIRA BARRETO REQUERIDO: DOUGLAS RIBEIRO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 797, CPC, indefiro o pedido de penhora do imóvel identificado ao id 238442828, visto que já conta com ordens pretéritas de sequestro e indisponibilidade.
Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA BARRETO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728470-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VIEIRA BARRETO REQUERIDO: DOUGLAS RIBEIRO BARRETO DESPACHO Em derradeiros 5 dias, atenda o credor ao despacho passado.
Conforme entende este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO DEMONSTRADA.
ROL ART. 835, CPC.
ORDEM PREFERENCIAL.
PENHORA IMÓVEL.
CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte ora agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir (i) a impenhorabilidade do imóvel e (ii) a possibilidade de penhorar imóvel, em observância ao rol do art. 835 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão relativa ao excesso de penhora não foi apresentada na instância de origem, sendo incabível sua análise em sede de recurso, por configurar inovação recursal e supressão de instância.
Recurso conhecido em parte. 4.
A Lei nº 8.009/1990 impõe a impenhorabilidade do bem de família, conceituado como sendo o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, mas para se valer desta proteção legal, não basta que a parte devedora alegue que determinado imóvel penhorado seja bem de família, devendo comprovar efetivamente que o bem se insere nessa previsão normativa. 4.1.
No caso dos autos, os devedores, ora agravantes, não comprovaram que o imóvel penhorado é bem de família, estando correta a decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada. 5.
O texto do art. 835 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a ordem de penhora é preferencial, havendo prioridade exclusiva da penhora em dinheiro. 5.1.
No caso dos autos, não foram encontrados outros meios de satisfação integral do crédito perseguindo, sendo incabível desconstituir a penhora do bem imóvel.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Agravo de Instrumento conhecido em parte.
Na extensão, recurso não provido.
Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835.
Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1944995 de relatoria da Desa.
Ana Cantarino na 5ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1944463 de relatoria do Des.
Hector Valverde Santanna na 2ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1930623 de relatoria da Desa.
Leonor Aguena na 5ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1925563 de relatoria da Desa.
Ana Maria Ferreira da Silva na 3ª Turma Cível do TJDFT. (Acórdão 1994986, 0701510-64.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Anotação de indisponibilidade de bens decretada por juízos diversos.
Penhora de bem imóvel.
Possibilidade.
Inteligência dos Art. 797, parágrafo único, do CPC, e Art. 908 do mesmo diploma legal.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de penhora de bens em nome do devedor, sob argumento de que parte dos imóveis já possui anotação de impenhorabilidade e penhora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade ou não de ser determinada a penhora sobre bem já declarado indisponível por outro Juízo.
III.
Razões de decidir 3.
A decretação da indisponibilidade de bens tem por objetivo evitar a sua alienação pelo devedor em prejuízo dos seus credores, ou seja, cuida-se de medida cautelar que não tem o condão de alcançar as ações executivas, já que se destina à parte, e não ao Poder Judiciário. 4.
A indisponibilidade de bens consiste em restrição que recai sobre o poder de disposição do proprietário sobre a coisa, obstando, assim, que ele proceda à sua alienação ou oneração, e se dá quando comprovada situação de perigo e justificável receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens por parte do devedor. 5.
A indisponibilidade de bem decretada por um juízo não é óbice para a penhora por juízo diverso, desde que atendida a ordem de preferência e direitos dos demais proprietários.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, Art. 797, parágrafo único, e Art. 908.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 1.334.206/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no CC n. 169.413/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/202; TJDFT: Acórdão 1960895, 0743162-95.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025; Acórdão 1601794, 0700873-21.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2022, publicado no DJe: 22/08/2022; Acórdão 1386858, 0700286-70.2021.8.07.0020, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJe: 01/12/2021. (Acórdão 1990092, 0743423-60.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) O pedido de penhora de imóvel será apreciado apenas após busca por valores, forma mais célere de satisfação.
Tal, entretanto, depende de pedido do autor.
Em caso de omissão ou desobediência à previsão do art. 835, CPC, o feito será suspenso.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728470-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VIEIRA BARRETO REQUERIDO: DOUGLAS RIBEIRO BARRETO DESPACHO Intime-se o devedor para que cumpra com o determinado na decisão de id 213482307, em seus termos e em novo prazo que se inicia com a intimação desta decisão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:37
Indeferido o pedido de DOUGLAS RIBEIRO BARRETO - CPF: *35.***.*20-45 (REQUERIDO)
-
26/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:45
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728470-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VIEIRA BARRETO REQUERIDO: DOUGLAS RIBEIRO BARRETO DESPACHO Intime-se o credor para que em até 15 dias se manifeste, principalmente sobre a alegação de incompetência, devendo observar os ditames do art. 516 do CPC.
No mesmo prazo, deve juntar a procuração outorgada pelo réu no âmbito do processo criminal.
Quanto à procuração juntada pelo réu, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração de id 223990470 não obedece aos ditames legais, no que deve o réu suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante: em que deve constar seu endereço) em até 15 dias (analogia ao art. 104, §1º do CPC) e, em caso de desatendimento, deve o advogado do réu ter seu cadastro inativado dos autos, vez que irregular a procuração juntada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2025 23:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/10/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728470-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VIEIRA BARRETO REQUERIDO: DOUGLAS RIBEIRO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, JOSE VIEIRA BARRETO, em desfavor de DOUGLAS RIBEIRO BARRETO.
Retifique-se a autuação.
Cadastre-se o advogado do réu.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728470-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VIEIRA BARRETO REQUERIDO: DOUGLAS RIBEIRO BARRETO DESPACHO Emende-se para atender ao comando do art. 2º da Portaria Conjunta 85/2016, fornecendo os itens abaixo, referentes a ambas as partes.
Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 17:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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