TJDFT - 0701676-40.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELA MARIANO DA SILVA SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX MACENA PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701676-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA JAMILLA DANTAS DE ASSIS REQUERIDO: DANIELA MARIANO DA SILVA SOUZA, ALEX MACENA PEREIRA DECISÃO Observo que as partes transigiram conforme sentença (ID 163074061), constando a seguinte obrigação: "Cláusula SEXTA.
Quitação de todos dos débitos.
A parte requerida se obriga a quitar todos os débitos pendentes relativos ao veículo GM,marca Celta, 2p life, ano do modelo 2008, Placa JHT4079, Chassi 9BGRZ08909G230597, Renavam *01.***.*77-81, assim discriminados: IPVA, multas (ocorridas até o ano de 2022), taxas e licenciamento, seguro obrigatório, até o dia 30/07/2023, sob a consequência de se instaurar a fase de cumprimento de sentença.
As multas referentes ao ano de 2023 poderão ser pagas até o dia 30/08/2023." A parte autora anexou documentação aos autos para atestar a inércia da parte ré em cumprir a determinação deste Juízo, ocasião em que pleiteou a aplicação da multa.
Da análise do documental anexado pela parte requerente (ID 210235832), incontroverso que restou comprovado o descumprimento da obrigação.
Pelo exposto, defiro a imposição da aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), ao máximo de R$ 1.000,00 (mil reais).
Precluso o prazo legal para se insurgir contra a presente decisão, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em face da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
10/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:47
Deferido o pedido de ANNA JAMILLA DANTAS DE ASSIS - CPF: *51.***.*38-50 (REQUERENTE).
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06/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
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27/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
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28/07/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/06/2023 17:12
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:12
Homologada a Transação
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22/06/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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22/06/2023 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 18:46
Juntada de ressalva
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16/06/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 18:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 19:47
Juntada de Certidão
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10/03/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 16:53
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:53
Extinto o processo por desistência
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13/02/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/02/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2023 13:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 16:26
Recebidos os autos
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02/02/2023 16:26
Indeferido o pedido de ANNA JAMILLA DANTAS DE ASSIS - CPF: *51.***.*38-50 (AUTOR)
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01/02/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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