TJDFT - 0710199-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:17
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:53
Deferido o pedido de ANTONIO CORREA NETO - CPF: *35.***.*80-30 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA NETO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710199-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CORREA NETO EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do pagamento de Id. 213880308, fica a parte exequente intimada a informar o titular da conta bancária mencionada ao Id. 211208730, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 10:24:26. -
11/10/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:38
Deferido o pedido de ANTONIO CORREA NETO - CPF: *35.***.*80-30 (AUTOR).
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30/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710199-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CORREA NETO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 31/07/2023, compareceu ao Na Hora para negociar a dívida referente aos meses de março, abril, maio e junho de 2023, no valor de R$ 1.495,71.
Alega que realizou o parcelamento em 05 vezes, que acrescidos dos juros, ficou um total de R$1.748,35, cujo valor de cada parcela ficou em R$ 349,67 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme consta no recibo do cartão de crédito e fatura em anexo.
Destaca que mesmo depois de efetivada a negociação, em 21/09/2023, foi realizado corte da energia da residência, tendo por base as contas da negociação.
Assevera que, em 22/09/2023, procurou o posto da concessionária localizado no Na Hora do Riacho Fundo I, local em que foi realizado o parcelamento e após verificarem os recibos da negociação e constatado o pagamento, foi solicitada a religação (protocolo n° 77166312).
Discorre o autor que apesar de ter comprovado o pagamento e a atendente solicitado a religação da energia, as cobranças referentes aos valores já negociados persistiram (protocolos n° 76605432 e n° 64233347).
Eles tiraram cópia da documentação e, apesar de me pedirem desculpas, nada foi resolvido.
Assevera que em 23/05/2024 recebeu contato do Escritório de Cobrança Zanet Advogados, representante da NEOENERGIA, ocasião em que foi informando que haviam débitos em meu nome e que seria ajuizado um processo em função do não pagamento das faturas dos meses de março, abril, maio e junho de 2023, as mesmas faturas já negociadas e pagas.
Informa que no dia 04 de junho de 2024 houve novo corte no fornecimento de energia, sob alegação da existência dos mesmos débitos, conforme reaviso de débitos emitido pela NEOENERGIA.
Relata o autor que o inquilino não teve alternativa senão o rompimento do lacre e a religação da energia por conta própria, em razão da requerida ter efetuado corte no fornecimento de energia na residência da parte autora, em 04/06/2024, não obstante a quitação do débito.
Pretende, ao final, que a ré restabeleça formalmente o fornecimento de energia para a residência localizada na QR 122, Conjunto 6, lote 22, Samambaia Sul; se abstenha de efetuar novos cortes em razão da dívida ora impugnada.
Requer ser indenizado por danos morais.
Requereu a condenação da ré para declarar paga a dívida referente aos débitos das faturas dos meses de Março, Abril, Maio, Junho de 2023 as quais perfazem a quantia total de R$ 1.495,71.
Declarar inexistente o débito indevido no valor de R$1.495,71 imputado à parte autora, tendo em vista a sua quitação.
Por fim, pretende que caso sejam pagos quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda, seja ressarcido em dobro; bem como a ré se abstenha de cobrar quaisquer multas/encargos referente à religação da energia elétrica da residência, objeto dessa ação, sob pena de multa a ser arbitrada por esse Juízo.
A parte requerida, em resposta, explica que a unidade consumidora teve o fornecimento suspenso em 21/09/2023.
Acrescenta que na ocasião constavam em atraso as faturas dos meses 07 e 08/2023, que foram pagas em 22/09/2023.
Diz que tais faturas não foram incluídas em negociação, em desacordo com o que foi informado pelo autor.
Esclarece que quando a fatura não é quitada até o vencimento, o cliente é devidamente notificado a respeito da possibilidade de corte, através de aviso de débito nas faturas sucessivas, já que uma única fatura não quitada gera a repetição do aviso em todas aquelas emitidas posteriormente, até que o débito seja quitado, obedecendo ao que dispõe o art. 360, §1º e II da RN 1.000/2021.
Destaca que assim que fora confirmada a baixa do pagamento no sistema interno desta cia, prontamente a unidade consumidora objeto da lide teve o seu fornecimento de energia elétrica restabelecido em 22/09/2023, após a compensação pagamento do débito, obedecendo os prazos exigidos pelo art. 362, IV e V da Res.
Nor. nº 1.000/2021 da ANEEL, evidenciando a licitude da conduta desta cia.
Quanto ao pedido da parte autora para se isentar do pagamento referente a taxa de religação, esclarece ser totalmente devida, pois o titular da conta contrato solicitou a religação da unidade consumidora e, segundo a Resolução da ANEEL, a distribuidora está autoriza a cobrar por esse serviço.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O feito foi convertido em diligência e o autor foi intimado a anexar aos autos as fatura dos meses 07 e 08 de 2023, com os respectivos comprovantes de pagamento, porquanto a ré alega, ao contrário do relatado pelo autor, que o corte de energia foi motivado pelo pagamento em atraso das aludidas faturas e não pelos meses negociados pelo autor e pagos.
Ambas as partes se manifestaram. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz à legitimidade do corte de energia e das cobranças perpetradas pela ré.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar por meio do protocolo 6423.3347 que fez acordo quanto às faturas em aberto correspondente aos meses de março, abril, maio e junho de 2023, por meio de pagamento por cartão de crédito, no valor de R$ 1.495,71, dividido em cinco parcelas de R$ 349,67, conforme faz prova pelo documental anexado aos ids. 201376203 - p. 1/4.
O pagamento foi realizado em 31/07/2023.
Quanto às faturas de julho e agosto de 2023 não incluídas no acordo, o autor prova que fez o adimplemento em 22/09/2023 (id. 208941985).
A par disso, certo é que o corte de energia de energia realizado em 22/09/2023 corresponde às faturas em aberto de julho e agosto de 2023, as quais foram adimplidas no mesmo dia do corte de energia.
Nesse ponto, tenho que é legítimo o corte em razão do débito das faturas dos meses 7 e /2023 que não integraram o acordo de R$ 1.495,71, pertinente as faturas de 3,4,5 e 6/2023.
Conclui-se que os débitos em aberto entre 3 a 8/2023 foram todos quitados pelo consumidor e que o corte ocorrido em 22/09/2023 foi exercício regular de direito, porquanto não incluídas na negociação as faturas com vencimento em 7 e 8/2023.
Por outro lado, o autor informa que em 23/05/2024 recebeu contato do Escritório de Cobrança Zanet Advogados, representante da NEOENERGIA com a informação de que havia débitos em meu nome e que seria ajuizado um processo em função do não pagamento das faturas dos meses de março, abril, maio e junho de 2023, as mesmas faturas já negociadas e pagas.
Informa ainda que no dia 04 de junho de 2024 houve novo corte no fornecimento de energia, sob alegação da existência dos mesmos débitos, conforme reaviso de débitos emitido pela NEOENERGIA.
Nesse ponto, observo que razão assiste ao autor.
Isso porque provado por ele que ainda constam, em aberto junto a Neoenergia, os débitos por ele já negociados e pagos, consoante se verifica do documental anexado aos ids. 208941985 - p. 3 e 201376203.
Vale ressaltar que a ré, apesar de intimada, não impugnou especificamente os débitos em aberto, objeto de cobrança junto ao autor.
Comprovada, portanto, a ilegitimidade dos débitos e cobranças, merece acolhimento os pedidos do autor para que seja declarada paga a dívida referente aos débitos das faturas dos meses de março, abril, maio e junho de 2023 no valor total de R$ 1.495,71 e, por consequência, seja declarado inexistente o débito vinculado às aludidas faturas em razão da comprovada quitação pelo consumidor (art. 373 I do CPC).
Vale frisar que o autor comprova por meio do protocolo 19780531, também não impugnado especificamente pela ré, que em 23/05/2024 recebeu cobrança pelos valores já negociados e pagos e, no dia 04/06/2024, houve novo corte pelos mesmos débitos já negociados, conforme faz prova pelo protocolo de número 7106751 (id. 201376203 - p. 8) em que se dirigiu ao Na hora para tentar solucionar a questão.
Enfatize-se que das telas anexadas pela ré não há quaisquer débitos posteriores a 8/2023, o que torna verossímil a alegação do requerente diante do documental por ele anexado de que as cobranças indevidas persistem e o corte em 04/06/2024 é irregular.
Assim, conclui-se pela procedência das alegações autorais de que o corte efetivado em 04/06/2024 não se revestiu de exercício regular de direito, pois irregularmente motivado por débitos já quitados, correspondente as contas de 3 a 8/2023.
Deve, então, ser acolhido o pedido autoral para que a ré se abstenha de cobrar quaisquer multas ou encargos referente à religação da energia elétrica da residência do autor.
Deve ainda a ré restabelecer formalmente o fornecimento de energia para a residência localizada na QR 122, Conjunto 6, lote 22, Samambaia Sul.
Por fim, em relação ao pedido de repetição de indébito, não há nos autos quaisquer provas de pagamentos indevidos a justificar o pleito, o que implica na improcedência desse pedido.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Embora a cobrança indevida, por si só, não gere o dever de indenizar, na hipótese específica dos autos tenho que o dano moral restou configurado.
Em que pese os inúmeros protocolos formalizados pelo autor (id. 201376203), restou suficientemente provado nos autos que as cobranças persistem até hoje e continuam em aberto no sistema da ré (id. 208941993 - p. 2).
Mesmo diante do documental apresentado pelo autor e seus apelos perante os prepostos da requerida, a baixa após a quitação dos débitos não foi efetivada, o que implicou em desdobramentos que extrapolam o mero aborrecimento.
Indubitável que o corte indevido de energia, após a quitação dos débitos em aberto, gerou aborrecimentos que extrapolam os decorrentes do dia a dia.
Ao não reconhecer os pagamentos e manter em aberto os débitos, a ré impôs ao autor o desligamento de serviço essencial que afeta o funcionamento integral de seu lar.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR paga a dívida referente aos débitos das faturas dos meses de março, abril, maio e junho de 2023 no valor total de R$ 1.495,71.
Por consequência, DECLARO inexistente o débito vinculado às aludidas faturas em razão da comprovada quitação pelo consumidor. b) CONDENAR ainda a ré para que se abstenha de cobrar quaisquer multas ou encargos referente à religação da energia elétrica da residência do autor. c) DETERMINAR que a ré RESTABELEÇA formalmente o fornecimento de energia para a residência localizada na QR 122, Conjunto 6, lote 22, Samambaia Sul, no prazo de quinze dias, a contar da intimação pessoal. após o trânsito em julgado. d) CONDENAR, por fim, a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/08/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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