TJDFT - 0726966-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:00
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ROAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726966-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que no ID 231379856 foi determinada a complementação das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, ante a incorreção do valor do débito na guia de ID 231137720.
Em seguida, a parte exequente esclareceu ser desnecessário o recolhimento de novas custas, pois foi atingido o teto das custas devidas.
Assiste razão à credora, conforme demonstrado no ID 231534386, sendo desnecessário o complemento das custas recolhidas no ID 231137720.
Assim, recebo o pedido de ID 231137718.
Trata-se de cumprimento da sentença formulado por ROAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. 1) Intime-se a executada para efetuar espontaneamente o pagamento do débito (ID 231137719), acrescido de juros de mora, correção monetária e custas (ID 231137720), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (artigos 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, a exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. [...] 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018). 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do artigo 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 (quinze) dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, DEFIRO, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica a pessoas jurídicas, já que a elas estão dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já INDEFERIDO eventual pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
NÃO SERÁ DEFERIDO pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
INDEFIRO pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
INDEFIRO a consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
INDEFIRO, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais”.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:34
Deferido o pedido de ROAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726966-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para complementar as custas de ID 231137720, tendo em vista que estas foram calculadas com base no valor da causa informado na fase de conhecimento (R$ 51.406,48 - cinquenta e um mil quatrocentos e seis reais e quarenta e oito centavos), e não de acordo com o montante atualizado da dívida informado no ID 231137718 (R$ 60.625,76 - sessenta mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 14:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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31/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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12/02/2025 20:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ROAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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04/01/2025 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726966-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ROAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por ROAN CORRETORA DE SEGUROS em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.
A autora narra que a ré, uma administradora de planos de saúde, não realizou o pagamento das comissões que são lhe são devidas pela intermediação e venda de planos de saúde, referentes ao período de novembro de 2023 a junho de 2024.
Destaca que o valor atualizado do débito perfaz montante de R$ 51.406,48.
A fim de comprovar o cumprimento do requisito previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, apresenta notas fiscais pela prestação dos serviços de comissionamento e e-mails que comprovam o vínculo e a tentativa de cobrança amigável do débito.
Ao final, pugna pela citação da requerida para que efetue o pagamento do valor de R$ 51.406,48 (cinquenta e um mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e oito centavos).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme consignado na decisão de ID 202663613.
Regularmente citada, a ré apresentou embargos à monitória (ID 206347904).
Em suas razões, em preliminar, alega que a ação monitória é cabível apenas quando o documento perde sua eficácia executiva, o que não é o caso dos autos; afirma que a petição inicial é inepta, porquanto não foi exposto, de forma abrangente, a causa de pedir, bem como não houve a indicação precisa das obrigações inadimplidas.
Quanto ao mérito, afirma que a ação monitória é meio processual inadequado para a cobrança do débito, uma vez que não se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Quanto ao mérito, sustenta que a embargada não comprovou a prestação dos serviços e que a cobrança é indevida, logo, alega que a condenação da embargante ao pagamento do débito configuraria enriquecimento ilícito da embargada.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, para evitar que a ação monitória prossiga e que seja constituído título executivo judicial contra a embargante.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido formulado na monitória.
Subsidiariamente, requer a extinção da ação monitória por carência de ação.
Em impugnação aos embargos (ID 209191901), a embargada sustenta que os argumentos apresentados pela embargante são infundados e genéricos e com objetivo protelatório.
Reafirma a validade da ação monitória e a existência do débito, que decorre da prestação de serviços de corretagem.
Instrui a impugnação com documentos.
A embargante se pronunciou quanto aos novos documentos, em atenção ao art. 437, § 1º, CPC (ID 213354416).
Em decisão saneadora (ID 218609740), este Juízo rejeitou as preliminares referentes ao não cabimento da ação monitória e à inépcia da inicial suscitadas pela embargante, negou o pedido de desentranhamento dos documentos de ID 209191902, fixou os pontos controvertidos e declarou a desnecessidade de dilação probatória. É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, razão prela qual promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em definir se a requerida/embargante está obrigada ao pagamento do débito indicado na inicial, relativo à contraprestação pelos serviços de intermediação de venda de planos de saúde prestados pela autora/embargada A ação monitória é um procedimento judicial mais rápido e simplificado para cobrar dívidas e é cabível quando o credor tem uma prova escrita da dívida, mas sem a eficácia de título executivo.
No caso, a parte autora anexou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, quais sejam: os extratos de comissões, as notas fiscais da prestação de serviços, os relatórios de comissões geradas, além de mensagens por e-mail que comprovam a tentativa de cobrança extrajudicial da dívida e a planilha do valor atualizado dela (IDs 202607253, 202607254, 202607255 e 202607256).
O acervo probatório demonstra cabalmente a relação jurídica entre as partes, evidenciando o inadimplemento contratual da embargante, logo, são suficientes para comprovação da dívida e consubstanciam prova escrita sem força executória.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
COMPROVAÇÃO.
NOTAS FISCAIS.
INADIMPLEMENTO.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
VALORES DEVIDOS.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil-CPC, a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2.
Caracteriza-se pela inversão do contraditório.
Cabe ao autor trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito.
Ao réu cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova. 3.
O acervo probatório é suficiente para caracterizar a relação jurídica havida entre as partes. 4.
Os documentos anexados aos autos constituem prova escrita da dívida: as faturas dos serviços, planilha com a discriminação dos valores devidos e relatórios de auditoria hospitalar a respeito dos procedimentos realizados.
São suficientes ao ajuizamento da ação monitória.
O que se observa é uma relação jurídica bem estabelecida e estruturada.
Por outro lado, o inadimplemento da apelante é incontroverso. (...) (Acórdão 1951766, 07057676620248070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJE: 12/12/2024 - grifou-se.) Diante disso, cabia à embargante apresentar provas capazes de desconstituir as alegações feitas na inicial, v.g., a comprovação de pagamento da dívida, ainda que parcial, a existência de novação, sua prescrição ou decadência.
No caso, a embargante se limitou a alinhavar questões processuais, que foram afastadas por meio da decisão saneadora.
Assim, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar algum fato desconstitutivo, impeditivo ou extintivo do direito da embargada.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do artigo 344 do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a ré/embargante ao pagamento da quantia de R$ 51.406,48 (cinquenta e um mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e oito centavos), o valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA, bem como acrescidos juros de mora segundo a Taxa Legal (SELIC, deduzido o IPCA, se a diferença entre esses valores for negativa, a taxa de juros considerada será zero para o período de referência) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, cuja incidência se dará a partir do dia seguinte à apresentação dos cálculos de ID 202607256.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, visto que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726966-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ROAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procurador da requerida informou nos autos a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado no ID 206347908 e comprovou que comunicou, por meio de e-mail e mensagens pelo aplicativo WhatsApp, o mandante, na pessoa de seu representante legal (IDs 213376234, 213376236 e 213376238), como manda o artigo 112, caput, do Código de Processo Civil.
Cabe destacar que não se exige a notificação formal do mandante para fins de renúncia do mandato, pois, conforme ensina a doutrina, "A 'ciência' é medida mais simples e pode ser feita da forma mais ampla possível, isto é, por meio de comunicação telefônica, telegráfica, via facsímile (fax), por carta etc.
Desde que o advogado demonstre haver cientificado o mandante sobre a renúncia, reputa-se efetivada para os termos da norma ora comentada" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade: Código de Processo Civil Comentado. - 3ª edição - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 417 [livro eletrônico]).
Outrossim, é desnecessária a intimação da parte para regularizar a sua representação processual, porquanto "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021).
Com isso, retifique-se a autuação para inativar o procurador da requerida, Dr.
Nilson José Franco Júnior, OAB/DF 40.298.
No mais, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para que a ré regularize sua representação processual e requeira o que entender de direito.
Findo o prazo supra, independentemente de constituição de novo procurador, tornem conclusos para a decisão de organização e saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:02
Outras decisões
-
07/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2024 23:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726966-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ROAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Vê-se dos autos que, com a impugnação aos embargos monitórios de ID 199041018, a requente/embargada apresentou provas documentais (ID 209191902).
Tendo em vista que foram juntados novos documentos, deve ser oportunizada a manifestação à requerida, em atenção ao disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para a decisão de organização e saneamento do processo.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/08/2024 22:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:34
Deferido o pedido de ROAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/07/2024 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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