TJDFT - 0709353-02.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709353-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: EMANUELLE GOMES MARTINS OFENSOR: FLAVIO DOS REIS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por FLAVIO DOS REIS SOUZA, por intermédio de Advogado constituído (ID nº 204213060).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID nº 207112106).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, dois dos princípios da Lei Maria da Penha, são o princípio da proteção integral e o princípio da presunção de vulnerabilidade da mulher em relação ao homem no contexto de violência doméstica.
Quando a mulher solicita medidas protetivas ao Poder Judiciário, são requisitos indispensáveis ao deferimento dessas medidas de proteção o fumus comissi delicti e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de verossimilhança dos fatos alegados e da plausibilidade do direito invocado e, o segundo, no perigo iminente de ocorrência de violência e no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
Quanto aos indícios de verossimilhança dos fatos alegados, há o relato firme e consistente da vítima nos autos de nº 0710915-46.2024.8.07.0005, inclusive respaldado pelas testemunhas ouvidas nos IDs_206304282 e 206304287, as quais confirmam ter presenciado agressões do ofensor em face da vítima, bem como as rondas nas imediações de seu local de trabalho.
O próprio requerente informa que não possui interesse em se aproximar da vítima ou com ela manter contato.
Sendo assim, as limitações impostas pelas cautelares deferidas não o privam do direito de ir e vir, representando apenas uma menor invasão à sua esfera de direitos.
Por todo exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da medidas protetivas de urgência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:20
Outras decisões
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20/08/2024 14:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/06/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
29/06/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
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29/06/2024 08:44
Recebidos os autos
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29/06/2024 08:44
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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29/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/06/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/06/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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