TJDFT - 0702435-52.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:44
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DENISE SIMONE CARDOSO MACHADO em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702435-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE SIMONE CARDOSO MACHADO REQUERIDO: LEILA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por DENISE SIMONE CARDOSO MACHADO em face de LEILA RODRIGUES DA SILVA, qualificadas nos autos, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pela autora na inicial, em consonância com a Teoria da Asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
No caso, não obstante a exordial não tenha demonstrado claramente a correspondência da relação entre as partes, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do diploma processual civil, sempre que possível.
Portanto, com base no princípio da primazia do mérito, INDEFIRO a preliminar arguida.
Verifica-se ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, registro que não há questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, observo que o feito se desenvolveu com plena observância das questões procedimentais aplicáveis à espécie, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
A questão central para o deslinde do feito consiste em aferir se a conduta praticada pela requerida reveste-se de ilicitude civil a ensejar reparação por danos morais.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, a requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC).
A responsabilidade civil exige o preenchimento dos elementos objetivos, quais sejam: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade; além dos requisitos subjetivos de culpa ou dolo.
No caso em análise, os elementos probatórios colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar com a clareza e certeza exigida nesta fase, a prática de condutas por parte da requerida que tenham efetivamente causado danos à requerente.
Não obstante não se ignore todos os danos sofridos pela parte autora após os eventos narrados no presente feito, os quais atingiram inclusive sua saúde, trazendo dor, sofrimento e angústia, não há como se imputar a ré todas as consequências destes eventos.
Nos termos do art. 932 do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados; e no caso em análise não restou evidenciado a existência de situação que justifique a responsabilização da requerida.
Embora a relação de parentesco entre a ré e a Sra.
Ilda Amélia Rodrigues seja incontroversa (art. 374, II e III, do CPC), não há nos autos qualquer elemento que permita afirmar que aquela é curadora desta.
Em sua contestação, a requerida afirmou que jamais foi curadora da Sra.
Ilda Amélia e que esta, atualmente, exerce plenamente suas faculdades civis, sendo plenamente capaz para responder pelas suas ações.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa ... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
E no caso, conforme já destacado, não há dúvidas acerca dos diversos dissabores que atingiram a autora de forma direta, trazendo transtornos a esta.
Contudo, não se pode imputar a ré a responsabilidade por todos esses fatos, ante a inexistência de elementos probatórios nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/09/2024 08:11
Recebidos os autos
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02/09/2024 08:11
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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29/08/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 07:42
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/06/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:39
Indeferido o pedido de DENISE SIMONE CARDOSO MACHADO - CPF: *64.***.*93-20 (REQUERENTE)
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22/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DENISE SIMONE CARDOSO MACHADO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/05/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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