TJDFT - 0721677-18.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721677-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BB COMERCIO DE TECIDOS LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 228066138.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721677-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BB COMERCIO DE TECIDOS LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Sentença Trata-se de embargos à execução proposto por BB COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sob o argumento básico de que o plano de saúde contratado não seria propriamente na modalidade empresarial, pois restrito a familiares do representante legal da empresa embargante.
Por conta de tal contexto, a parte autora dos embargos defende a presença de um contrato coletivo “atípico” (“falso coletivo”), pugnando, portanto, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando, ainda, o disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Em linhas gerais, a parte embargante admite a contratação do seguro, bem como que afirma que, em 12/04/23, teria solicitado a exclusão de alguns beneficiários, e que, em 25/04/2023, promoveu o cancelamento do seguro.
Por fim, a empresa embargante pretende o reconhecimento da abusividade da cláusula 31.1.1, sustentando a inexigibilidade do título, além do excesso de execução no montante de 550,94 BRL (ID 210942995).
Após o cumprimento do comando de emenda da inicial (ID 210977061 - Pág. 1), em que a autora dos embargos aduz ter efetivado o pagamento das custas processuais (ID 211680345 - Pág. 1), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo, além de ter oportunizado à embargada apresentação de manifestação (ID 211743823 - Pág. 1).
A seguradora embargada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em sede de impugnação, sustenta que o pedido de cancelamento do seguro saúde foi recebido em 25/04/2023, e que teria mantido o seguro ativo até 29/06/2023, em cumprimento do pacto contratual.
A companhia embargada argumenta que o prêmio mensal vencido em 31/05/2023 (competência de 31/05/2023 a 29/06/2023) teve decotado o valor a ser reembolsado, não havendo, portanto, nenhuma importância a ser restituída (ID 214675423).
Por fim, a embargada destaca que a embargante fez uso dos serviços durante o período cobrado, não tendo sido praticado qualquer tipo de abuso por parte da seguradora (ID 214675423).
Em réplica, a embargante reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na petição inicial, bem como entende que a seguradora embargada teria reconhecido alguns marcos temporais que reforçariam a sua pretensão (ID 217468775).
Certidão que inaugurou a fase de especificação de provas (ID 217484494), tendo as partes informado que não teriam mais provas a produzir (ID 218343014 e ID 2188461840.
Despacho que determinou a conclusão do feito para sentença (ID 220281099). É o relatório, decido “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas, até pela ausência de pedido das partes.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe.
O argumento, ventilado pela empresa embargante, de que o título seria desprovido de exigibilidade, por si só, não convence.
Há nos autos, extrato de utilização de serviços médicos e memória de cálculo, nos termos do art. 784, III, do CPC (ID 214675427 - Pág. 1 e seguintes). É de bom alvitre ressaltar que a ação executiva pode ser lastreada apenas na apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida (REsp 434.831/RS, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 11/11/2002, p. 225).
No caso concreto, consta dos autos boletim de implantação do seguro empresarial, duplicata emitida para pagamento na rede de compensação bancária (ID 210943007 - Pág. 1), fichas de inclusão e exclusão de beneficiários (ID 210943004 e seguintes), faturas com a presença de mensalidade e indicação de beneficiários do plano de seguro saúde empresarial, além de condições gerais do plano de saúde contratado (ID 210943006 - Pág. 3).
Os marcos temporais aventados pela parte embargante não correspondem necessariamente à realidade dos fatos.
De fato, é possível aferir tal condição pelos meios de controle de uso do serviço da seguradora de saúde.
Meras conjecturas da parte embargante não informam, de forma clara e objetiva, eventual cobrança indevida.
Na companhia embargada, argumenta-se que o prêmio mensal vencido em 31/05/2023 (competência de 31/05/2023 a 29/06/2023), teve decotado o valor a ser reembolsado, não havendo, portanto, nenhuma importância a ser restituída (ID 214675423).
Assim sendo, o DL 73/66, em seu art. 27, dispõe que serão processadas na forma executiva as ações de cobrança dos prêmios, e o Decreto 61.589/67, em seu art. 5º, reitera essa mesma disposição.
Não se faz referência expressa ao contrato de seguro, devendo-se ressaltar que a dívida ficou bem demonstrada com a documentação anexada aos autos da execução.
Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, dada a higidez do título executivo extrajudicial, sem a desoneração do pagamento das parcelas vencidas, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998.
Prossiga-se no feito executivo e traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0717938-37.2024.8.07.0007.
Condeno a empresa embargante, BB COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Sentença registrada no PJe.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 01 de fevereiro de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
04/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 06:08
Recebidos os autos
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01/02/2025 06:08
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/12/2024 21:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 22:44
Recebidos os autos
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19/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:44
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721677-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BB COMERCIO DE TECIDOS LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - promover o recolhimento das custas processuais.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 22:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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