TJDFT - 0714526-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714526-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONCRETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP DECISÃO Indefiro o pedido da parte autora de estorno das custas pagas, uma vez que poderá requerer administrativamente tal restituição, bastando acessar o link e escolher a hipótese pertinente ao seu caso.
Intime-se a parte autora.
Após, não havendo novos requerimentos no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
12/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:47
Indeferido o pedido de ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - CPF: *30.***.*52-04 (REQUERENTE)
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714526-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONCRETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARISA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
De plano, tem-se a incompetência absoluta deste Juízo.
Isso porque a ré, Caixa Econômica Federal, tem natureza de Empresa Pública Federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, mais especificamente do Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei 10.259).
Por conseguinte, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cancele-se a audiência designada.
Sentença registrada.
Intime-se.
Publique-se. -
11/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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08/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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08/09/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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