TJDFT - 0736183-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
AUNTONOMIA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Sociedade Limitada Unipessoal não responde por débito do titular, único sócio, haja vista a autonomia patrimonial de ambos, de sorte que o ingresso da pessoa jurídica na demanda e a penhora de seus bens exige a instauração de incidente de desconsideração "inversa" da personalidade jurídica (CPC 133, § 2º). -
14/04/2025 16:57
Conhecido o recurso de ANDREIA DE SOUZA CORDEIRO NANDI - CPF: *20.***.*13-10 (AGRAVANTE) e MR. AC LAVANDERIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
07/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MR. AC LAVANDERIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA CORDEIRO NANDI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES BRITO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736183-20.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Os executados agravam da decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0722861-66.2020.8.07.0001 – id 209033921) que, entendendo não haver separação entre o patrimônio da empresa individual e o do seu integrante, deferiu a pesquisa de ativos da Supercorr Administradora e Corretora de Seguros EIRELI, independentemente de desconsideração da sua personalidade jurídica e mesmo da sua inclusão, que foi requerida, no polo passivo da execução movida contra o único sócio e Andreia de Souza Cordeiro Nandi.
Alegam, em suma, ser obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a EIRELI, embora constituída apenas com o capital de seu instituidor, não se confunde com firma individual e, por isso, sujeita-se às regras aplicáveis às sociedades empresárias, dentre elas a separação do patrimonial da sociedade limitada pessoal e a do seu titular, pessoa natural.
Aponta perigo de dano na possibilidade de crise financeira da empresa, com impacto na folha da folha dos colaboradores e de outras despesas.
Requer a tutela de urgência para desbloqueio dos valores da conta da pessoa jurídica. 2.
As sociedades empresárias, inclusive as unipessoais, têm personalidade e patrimônio distintos dos sócios e titular da empresa, de modo que, em princípio, não respondem por obrigações que não sejam próprias, salvo nos casos em que legalmente autorizada a desconsideração da personalidade jurídica por meio de decisão precedida de contraditório no respectivo incidente.
No caso, não houve a desconsideração; sequer a instauração do incidente, reputado desnecessário ante a suposta natureza (unipessoal) da sociedade.
Digo suposta em razão de ter sido admitida uma sócia na 6ª alteração contratual (id 63445945 p. 4-7).
Todavia, ainda que seja unipessoal, conserva personalidade e patrimônio inconfundíveis com o do titular.
Atente-se para a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
EIRELI.
PATRIMÔNIO PRÓPRIO.
LEI Nº. 14.195/2021.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO INSTAURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. 1 - Indenização.
EIRELI.
Patrimônio próprio.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) consiste em ente jurídico personificado cujo patrimônio não se confundia com o de seu instituidor. 2 - Lei nº. 14.195/2021.
Sociedade Limitada Unipessoal.
Com o advento da Lei nº. 14.195/2021, as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais, sem que tal alteração implique em fusão dos patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, de forma que forma que continua presente a proteção jurídica conferida à empresa/ré. 3 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não instaurado.
Ilegitimidade passiva dos sócios.
Para que os sócios sejam incluídos no polo passivo da lide e, consequentemente, sejam responsabilizados, é imprescindível, no caso, a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa/ré, não ocorrente no caso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - 4ª T.
Cível ac. 1.769.288, Des.
Aiston Henrique de Sousa, 2023); EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
A simples alusão a dispositivos de lei, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, constitui deficiência de fundamentação, que impede o conhecimento do recurso especial, à luz do enunciado contido na Súmula 284/STF. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida" (REsp 1874256/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021).
Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.962.045, Min.
Marco Buzzi, 2021).
Assim, é inadmissível a penhora de bem de terceiro, no caso, a sociedade empresária alheia à relação processual, sem prejuízo de eventual instauração do incidente de desconsideração.
Constatado o fumus boni juris, o periculum in mora consiste na ordem de bloqueio de ativos financeiros, cuja pesquisa foi efetivada no id 193477746, o que, no futuro, pode comprometer as atividades da empresa por obrigações de terceiro. 3.
Defiro a liminar para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
05/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:31
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/08/2024 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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