TJDFT - 0702543-27.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIA LAIDE DA SILVA CABRAL em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:35
Recebidos os autos
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22/07/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 02:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA LAIDE DA SILVA CABRAL em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702543-27.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA LAIDE DA SILVA CABRAL EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos, entendo que a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida, ante a inadequação da via eleita pela parte executada para o alcance do bem da vida ora vindicado.
A chamada “exceção de pré-executividade”, criação doutrinária aceita pela jurisprudência, tem por objeto a discussão de matérias unicamente de ordem pública, o que não se subsume à espécie.
Todavia, o inciso III do art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, norma que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é clara em proibir qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, como no caso dos autos.
Concernente ao crédito perseguido nestes autos, deve-se dizer que este eg.
Tribunal decidiu que os créditos relativos a fatos ocorridos antes do pedido de recuperação judicial sujeitam-se à habilitação no Juízo Universal.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
FATO ANTERIOR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
I - O crédito decorrente de fato ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da devedora deve ser submetido à habilitação no juízo universal, sendo irrelevante que a sentença que o reconheça seja posterior.
II - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1139477, 07152365220188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2018, Publicado no DJE: 29/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Aliás, tal entendimento deriva de acompanhamento de jurisprudência advinda do c.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), situações inexistentes na hipótese. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do referido juízo para deliberar acerca do patrimônio afetado ao plano de soerguimento empresarial. 3.
O entendimento desta Corte preconiza que, como o art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", a submissão de determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido de soerguimento empresarial, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 152.900/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 15/08/2018)(grifei) A situação destes autos demonstra que a contratação dos serviços pelo exequente ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da pessoa jurídica executada.
Deduz, portanto, que os fatos que originaram o crédito perseguido nessa fase executiva sincrética ocorreram em momento anterior ao cumprimento de sentença, de modo que devem se sujeitar a habilitação perante o Juízo da recuperação judicial.
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para esclarecer seu interesse de agir. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:39
Outras decisões
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02/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702543-27.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA LAIDE DA SILVA CABRAL EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da alegação dos requeridos que foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em desfavor dos sócios da empresa falida nos autos que tramitam na Vara de Recuperação Judicial e Falência, impedindo qualquer forma de penhora de bens.
Ressalto que o inciso III do art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, norma que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é clara em proibir qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, como no caso dos autos.
Além disso, os executados informaram que a exequente habilitou seu crédito perante a Massa Falida (ID 235354943 - pág. 11). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702543-27.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA LAIDE DA SILVA CABRAL EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade juntada pelos executados CARLOS NATANIEL WANZELER e CARLOS ROBERTO COSTA ao ID 235354943.
Após, conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:42
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:42
Outras decisões
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03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/02/2025 16:49
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:19
Deferido o pedido de ANTONIA LAIDE DA SILVA CABRAL - CPF: *55.***.*65-91 (REQUERENTE).
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05/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:12
Indeferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (REQUERIDO)
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06/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 08:57
Deferido o pedido de ANTONIA LAIDE DA SILVA CABRAL - CPF: *55.***.*65-91 (REQUERENTE).
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10/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:00
Deferido o pedido de ANTONIA LAIDE DA SILVA CABRAL - CPF: *55.***.*65-91 (REQUERENTE).
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12/09/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 08:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIA LAIDE DA SILVA CABRAL em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de ANTONIA LAIDE DA SILVA CABRAL em 26/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/08/2023 08:38
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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26/03/2023 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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24/01/2023 01:09
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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18/01/2023 10:39
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/06/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
08/06/2022 09:46
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 09:38
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 09:58
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA LAIDE DA SILVA CABRAL em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 10:43
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
01/12/2021 15:15
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2021 20:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA LAIDE DA SILVA CABRAL em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 14:54
Expedição de Carta.
-
13/01/2021 14:54
Expedição de Carta.
-
10/12/2020 20:35
Recebidos os autos
-
10/12/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2020 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2020 14:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2020 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 18:03
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 18:00
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 14:55
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2020 19:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 22:48
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 22:48
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 04/02/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 13:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 13:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 16:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 10/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 03/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 18:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2019 18:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 17:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 18:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2018 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2018 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2018 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 10:30
Recebidos os autos
-
17/10/2018 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2018 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2018 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 17:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/07/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 06:32
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 06:32
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELLER em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 06:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 19/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 04:04
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 12:23
Recebidos os autos
-
26/06/2018 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2018 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2018 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 05:48
Publicado Certidão em 15/06/2018.
-
15/06/2018 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 16:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2018 08:03
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 28/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2018 16:28
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 15:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2018 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/03/2018 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2018 17:30
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 15:03
Recebidos os autos
-
12/03/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2018 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2018 03:01
Publicado Sentença em 28/02/2018.
-
27/02/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 21:25
Recebidos os autos
-
23/02/2018 21:25
Indeferida a petição inicial
-
23/02/2018 15:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
23/02/2018 15:53
Classe Processual LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) alterada para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
23/02/2018 15:08
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088)
-
23/02/2018 14:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
23/02/2018 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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