TJDFT - 0702171-43.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 13:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702171-43.2024.8.07.9000 RECORRENTE: JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA RECORRIDO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A DESPACHO Homologo o pedido de desistência do recurso especial interposto por JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA formulado no ID 69708936, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Nada a prover quanto ao requerimento de declaração da suspensão das parcelas do contrato, diante da desistência do recurso, estando exaurida a competência desta Presidência.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:31
Prejudicado o recurso
-
21/11/2024 16:31
Conhecido o recurso de JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA - CPF: *05.***.*44-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 10:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702171-43.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA AGRAVADO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A D E C I S Ã O Nada a prover quanto ao pedido de tutela de urgência formulado ao ID 64349501.
A questão já foi apreciada anteriormente em duas oportunidades diversas, devendo ser submetida ao Colegiado.
Demais, destaco que o Agravo de Instrumento é recurso de rápida tramitação perante esta Relatoria.
Assim, intime-se a parte agravada a apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:36
Indeferido o pedido de JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA - CPF: *05.***.*44-16 (AGRAVANTE)
-
24/09/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
24/09/2024 17:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/09/2024 02:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702171-43.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA AGRAVADO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A D E C I S Ã O JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA opõe Embargos de Declaração em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela embargante.
Em suas razões recursais, defende a ocorrência de omissão em razão da possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas vincendas, sob o risco de negativação do nome da parte perante os órgãos de proteção ao consumidor. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos.
Não vislumbro a presença de vícios da decisão embargada.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada.
Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
A toda evidência, as alegações da parte refletem mera irresignação quanto ao desfecho da demanda, a qual deve ser objeto de recurso específico.
Com efeito, a Decisão recorrida foi clara ao consignar que “A Lei n. 9.514/1997 prevê procedimento especial para os casos de inadimplemento por parte do comprador, dentre as quais está a possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, de modo que é incabível a rescisão contratual imotivada”.
Assim, não sendo cabível, ao menos em análise sumária, a rescisão do contrato de alienação fiduciária, não há como se determinar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas.
Inexistente, pois, qualquer vício na decisão recorrida.
Ressalta-se, por fim, não estar o magistrado obrigado a refutar todas as alegações da parte, ainda mais quando tenha chegado a uma conclusão devidamente fundamentada.
Por todo o exposto, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pela embargante.
Rejeito, nesses termos, os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
17/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:55
Indeferido o pedido de JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA - CPF: *05.***.*44-16 (AGRAVANTE)
-
17/09/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
17/09/2024 13:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/09/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702171-43.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA AGRAVADO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Rescisão Contratual – Alienação Fiduciária – Impossibilidade – Ausência de Probabilidade de Provimento do Recurso – Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A Lei n. 9.514/1997 prevê procedimento especial para os casos de inadimplemento por parte do comprador, dentre as quais está a possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, de modo que é incabível a rescisão contratual imotivada, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: (Acórdão 1882557, 07057492820238070018, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1745529, 07178795420218070007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023..). É certo que, em caso de não haver o registro da avença no Cartório Registral competente, requisito formal indispensável para a constituição da propriedade fiduciária em garantia, nos moldes do art. 23 da Lei n. 9.514/1997, não há impedimento para a rescisão contratual pleiteada pela autora.
Contudo, a questão referente ao registro não se revela devidamente demonstrada, sendo necessária a dilação probatória, a qual é incabível na estreita via do Agravo de Instrumento.
Assim, em se tratando de alienação fiduciária e não havendo comprovação da ausência de seu registro, incabível o acolhimento do pleito de rescisão contratual, motivo pelo qual não é cabível a suspensão das parcelas vincendas.
Por tais razões, não vislumbro a presença do requisito de probabilidade de provimento do recurso apto ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Ao agravado.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-lhe das informações.
Após, venham os autos conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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