TJDFT - 0737922-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDREIA RODRIGUES BARBOSA - CPF: *20.***.*99-87 (AGRAVANTE)
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01/02/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/11/2024 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2024 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 05:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 19:18
Juntada de Petição de agravo interno
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05/10/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2024 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2024 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 08:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2024 02:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2024 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0737922-28.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREIA RODRIGUES BARBOSA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO C6 S.A., BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, CLICKBANK LTDA, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A, BANCOSEGURO S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andreia Rodrigues Barbosa contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia (Id 209232640 do processo de referência) que, nos autos da ação de repactuação de dívidas movida pela ora agravante em desfavor do BRB – Banco de Brasília S.A. e outros, processo n. 0723991-46.2024.8.07.0003, indeferiu a tutela liminar vindicada pela autora/agravante, nos seguintes termos: ANDREIA RODRIGUES BARBOSA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO C6 S.A., BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, CLICKBANK LTDA, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A, BANCOSEGURO S.A., por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento.
A autora afirma que a sua situação financeira atual é de total insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente comprometem quase 100% de sua remuneração bruta, abatido os descontos obrigatórios.
Aduz que possui débito mensal de empréstimos no valor de R$ 4.268,56, salário bruto de R$ 4.595,24 e, com o salário líquido não sobra rendimentos para sua subsistência e da sua família.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação.
Autos em conclusão. É uma síntese.
FUNDAMENTO.
Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos.
No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação.
No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC).
Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição.
Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, anoto que não há plano de pagamento ora apresentado e, ainda que houvesse, somente seria apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que eventual plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos.
Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, fixado um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência. (...) Em razões recursais (Id 63862780), a agravante diz, preliminarmente, presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “a fim de determinar o prosseguimento do feito em primeira instância, permitindo a citação do Agravado, bem como os demais atos processuais necessários ao deslinde da lide”.
No mérito, assevera encontrar-se em situação de superendividamento.
Afirma que os descontos realizados pelos bancos agravados correspondem a mais de metade de sua renda, em prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Brada haver comprometimento de mais de 111% de sua renda em virtude de suas dívidas.
Diz violado o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana com a manutenção de tais descontos.
Pugna pela limitação dos descontos a um percentual de 30% da sua renda líquida.
Colaciona ementas que entende abonar sua tese.
Requer a reforma da decisão agravada para que sejam suspensos e limitados os descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida.
Ao final, requer: a) Conceder efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, CPC, para que se permita o andamento do processo em primeira instância, antes do julgamento definitivo deste, permitindo dessa forma, o prosseguimento dos atos necessários ao deslinde do feito; b) O recebimento do presente agravo para que seja concedida a tutela de urgência para suspender os descontos nas contas bancárias dos autores e limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) das verbas líquidas de natureza alimentar nos autos do processo referência; c) A intimação do agravado para se manifestar, caso queira; Sem preparo por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (Id 209232640 do processo de referência). É o relatório.
Decido. 1.
Do juízo de admissibilidade do recurso.
Parcial conhecimento do agravo de instrumento.
Violação ao princípio da dialeticidade.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis.
No caso, o presente agravo de instrumento não merece transpor integralmente a barreira do conhecimento, mesmo sendo, em tese, cabível, pela subsunção à previsão do inciso I do art. 1.015, do CPC.
Com efeito, o ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal.
Tal princípio informa que à parte insatisfeita com o provimento judicial se lhe imputa o ônus de apresentar, de forma clara, precisa e objetiva, mediante o instrumento de impugnação adequado, os fundamentos que dão lastro ao seu inconformismo; isto é, as razões do pedido de prolação de outra decisão sob pena de, não o fazendo, sujeitar seu recurso ao não conhecimento por não preencher o requisito extrínseco da regularidade formal, consoante o art. 1.016, II e III, do CPC.
Oportuno destacar, sobre o tema, o seguinte escólio doutrinário: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação.
São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão". (Nelson Nery Junior, in Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed.
São Paulo: RT, 2000, pp. 149/150).
Nessa perspectiva, oportuno destacar que a recorrente não se atentou em desenvolver qualquer argumentação tendente a infirmar, efetivamente, os fundamentos do decisum guerreado, pelo menos no que concerne à formulação do pedido liminar.
De fato, as razões que fundamentam a concessão de efeito suspensivo ao recurso são no sentido de “determinar o prosseguimento do feito em primeira instância, permitindo a citação do Agravado, bem como os demais atos processuais necessários ao deslinde da lide”.
Ocorre que a decisão agravada não suspendeu o trâmite do processo de origem, nem impediu a citação da parte agravada.
No que concerne ao pedido liminar formulado em sede recursal, as razões recursais se mostram absolutamente dissociadas do que restou decidido pelo juízo de origem.
Assim, impossível o conhecimento do item “a” dos pedidos, em que a recorrente requer “a) Conceder efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, CPC, para que se permita o andamento do processo em primeira instância, antes do julgamento definitivo deste, permitindo dessa forma, o prosseguimento dos atos necessários ao deslinde do feito”.
Deixou, assim, de impugnar especificamente a decisão agravada, não sendo possível o conhecimento do agravo de instrumento no ponto.
Em verdade, a peça recursal não deve ser totalmente conhecida, porquanto a agravante traz ilações dissociadas do que ficou decidido.
Olvidou, portanto, a agravante de fazer um cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e os seus argumentos, indicando eventual desacerto no pronunciamento judicial, em total desconformidade com o comando legal outrora referido, o artigo 1.016, II e III, do CPC, na parte relativa ao atendimento ao requisito da regularidade formal, com o qual se relaciona o princípio da dialeticidade no âmbito dos recursos.
Destaco que, no plano jurisprudencial, também, não há qualquer dissenso sobre a matéria, consoante os seguintes julgados: “[...] 1. É inadmissível o recurso que não atende ao princípio da dialeticidade, impugnando genericamente o decisum combatido”. (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no RMS nº 40.539-SP, rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 25/3/2013). “[...] 1 - Não obstante a Apelação devolva ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, as razões do recurso devem guardar sintonia com o que foi decidido pelo Magistrado a quo. 2 - Não sendo atacados os fundamentos do decisum, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de reforma, incorre-se em desrespeito ao princípio da dialeticidade, bem assim em violação ao comando do artigo 514, inciso II, do CPC, o que conduz à inviabilidade do conhecimento do recurso”. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.152933-3, rel.
Des.
Angelo Canducci Passareli, DJe de 22/3/2013, p. 142).
Feitas essas considerações, em que ficou demonstrada a ofensa ao princípio da dialeticidade, é mister a não admissão do recurso em relação ao item “a” dos pedidos.
Diante das considerações feitas, com arrimo no art. 932, III c/c art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil, e no art. 87, III, do RITJDFT CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento. 2.
Do efeito suspensivo Na extensão em que admitido o recurso, saliento que, em relação ao item “b” dos pedidos, não há formulação expressa de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação da tutela em sede recursal, nem foram expostos os fundamentos com base nos quais entende ser possível a concessão da medida.
Não cabe ao órgão julgador presumir os motivos para a concessão da tutela antecipada, essa, inclusive, apenas referenciada na parte dos pedidos.
Incumbe à parte agravante, ao requerer ao relator a tutela de urgência, consoante o art. 299 do CPC e, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC, elaborar a peça recursal com atenção aos requisitos de exposição dos fatos e do direito e de apresentação das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, bem como o próprio pedido.
Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; É desdobramento do princípio dispositivo estatuído no art. 2º do CPC, segundo o qual o “processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
O impulsionamento pelo órgão julgador pressupõe a iniciativa da parte, no caso, dos agravantes.
Como a recorrente não fundamentou o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, conclui-se pela falta de demonstração dos requisitos para análise e eventual deferimento da medida.
No caso, não tendo a parte recorrente formulado pedido certo e determinado expressando de forma clara e objetiva o provimento que liminarmente pretendia alcançar, nada lhe pode concedido pelo Poder Judiciário ao início do presente procedimento recursal.
Isso porque, apesar da narrativa posta em razões recursais indicar haver interesse em ver assegurada a efetividade de futura decisão judicial, ao fim e ao cabo da explanação feita na mencionada peça vestibular, nenhuma pretensão específica de natureza cautelar veio formulada.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça sobre questão semelhante em que se firmou a necessidade de descrição da lesão grave e de difícil reparação para a apreciação da tutela de urgência, sem haver possibilidade de o juiz a conceder de ofício: AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1) Tratando de agravo de instrumento, é imperioso que o agravante descreva a lesão grave e de difícil reparação e faça requerimento expresso de concessão da antecipação da tutela recursal, sendo vedado ao magistrado o deferimento de tal medida, de ofício. 2) A conversão do agravo de instrumento em retido pressupõe juízo positivo de admissibilidade do recurso, sendo possível, portanto, apenas nos casos em que superada a hipótese prevista no art. 557, I, do CPC. 3) Negado provimento ao agravo regimental. (Acórdão 354919, 20090020002377AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2009, publicado no DJE: 11/5/2009.
Pág.: 109) Desse modo, inexistente causa de pedir e pedido certo e determinado de providência específica a ser deferida em caráter de urgência para garantir ou antecipar um direito que alegadamente estaria sendo violado ou em perigo de o ser, é de todo impossível ao Poder Judiciário conceder qualquer medida, mesmo porque inviável ao magistrado supor/cogitar/adivinhar o que entende a parte pertinente considerada a explanação fática e jurídica que constou de seu arrazoado.
Nesses termos, regularmente formalizado o presente agravo de instrumento sem que tenha sido postulada específica e determinada tutela liminar, em atenção ao art. 1.015, I c/c art. 1.019, I, do CPC, ADMITO EM PARTE seu processamento.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 12 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
13/09/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:26
Conhecido em parte o recurso de ANDREIA RODRIGUES BARBOSA - CPF: *20.***.*99-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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