TJDFT - 0716003-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:08
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/01/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 18:24
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 23:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR MICHAEL SOARES DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença da circunstância atenuante referente à confissão na fase inquisitorial.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que o Réu praticou apenas em uma conduta nuclear do tipo, trazer consigo, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário. (comprovante de depósito de ID n. 98665656) No que se refere à máquina de cartão de crédito e aos cadernos entendo que não possuem nenhuma expressividade econômica, razão pela qual decreto seu perdimento e desde já determino sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Quanto ao aparelho celular, não tendo sido comprovada sua utilização para a promoção do tráfico, deverá ser restituído, caso comprovada sua titularidade no prazo de 10 dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade no prazo assinalado, decreto seu perdimento nos termos do artigo 123 do CPP.
Promova o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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05/12/2023 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 01:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 01:28
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
10/05/2023 01:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/09/2022 22:01
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/09/2022 23:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/09/2022 23:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/08/2022 18:00
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/03/2022 18:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/03/2022 01:36
Recebidos os autos
-
22/03/2022 01:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/03/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 12:50
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/03/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
01/02/2022 21:43
Recebidos os autos
-
01/02/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/01/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 15:33
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/11/2021 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 19:21
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 21:22
Recebidos os autos
-
01/09/2021 21:22
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 19:15
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/07/2021 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 19:31
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/07/2021 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:34
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
18/05/2021 16:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/05/2021 10:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/05/2021 19:40
Audiência Custódia realizada em/para 14/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
14/05/2021 19:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/05/2021 19:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/05/2021 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:15
Audiência Custódia designada em/para 14/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
14/05/2021 11:07
Juntada de laudo
-
14/05/2021 04:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/05/2021 02:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 02:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 02:50
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
14/05/2021 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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