TJDFT - 0718829-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA GUIMARAES em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho.
-
09/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2024 10:06
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA GUIMARAES em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO MARCOS COSTA MUNIZ em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CRÉDITO ORIGINÁRIO DE ACORDO PACTUADO ENTRE O DEVEDOR E O RECLAMADO NAQUELE AMBIENTE PROCESSUAL.
NATUREZA ALIMENTAR.
TRATAMENTO CONSOANTE AS REGRAS GENÉRICAS QUE DISPÕEM SOBRE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV).
ALCANCE.
COMPREENSÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM PONDERAÇÃO COM O OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
PENHORA DE CRÉDITOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SEM AFETAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA COM DIGNIDADE DO TITULAR DA VERBA.
LEGITIMIDADE.
MODULAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NA CONDIÇÃO DE INTÉRPRETE DERRADEIRA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL E GUARDIÃ DA UNIFORMIDADE DA SUA APLICAÇÃO (ERESP 1.582.475/MG).
VERBAS RESCISÓRIAS.
NATUREZA ALIMENTAR MITIGADA.
ATUALIDADE ELICIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
Consoante a gênese da proteção dispensada às verbas de natureza salarial com a intangibilidade que lhes é dispensada, excetuadas as situações pontualmente indicadas, visara o legislador preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração, devendo a salvaguarda, contudo, ser interpretada em ponderação com o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita, de forma a se obstar que seja distanciada da sua destinação e ser transmudada em fórmula de inviabilização da realização da obrigação e de prestígio da inadimplência (CPC, art. 833, IV e §2º). 3.
Ponderados a gênese e a própria destinação da salvaguardada decorrente da intangibilidade conferida às verbas de natureza salarial e o objetivo do processo de natureza executiva, a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência, tornando legítima e viável a penhora de parte do que percebe como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que o aflige sem comprometimento da sua subsistência. 4.
Reveste-se de lastro a exegese segundo a qual, mediante ponderação da salvaguarda inerente à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial com o objetivo teleológico da execução, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais com dignidade, o sobejante pode ser expropriado, de molde a ser viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige sem afetar sua subsistência, encontrando essa construção hermenêutica, ademais, ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). 5.
Segundo a exegese emanada da Corte Superior de Justiça na condição de intérprete derradeira da legislação federal infraconstitucional e guardiã da uniformidade de sua aplicação, a exegese do regramento que assegura intangibilidade às verbas de natureza salarial deve ser ponderado com o objetivo da salvaguarda e o objetivo do processo executivo, tornando viável que, na ponderação dos valores e direitos em conflitos, seja expropriado parte do que aufere o executado à guisa de remuneração, desde que lhe remanesça o suficiente para fomento de suas necessidades materiais sem comprometimento de sua dignidade (STJ, EREsp 1582475/MG). 6.
Como exceção à regra da impenhorabilidade, a penhora de parte do que aufere o executado à guisa de verbas salariais, inclusive sob a forma de verbas trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho que mantivera, tem sua legitimidade condicionada à certeza de que a contrição não afetará sua subsistência digna, consoante aferido mediante ponderação do que percebe e as regras de experiência comum, equação que, conquanto permeada por variáveis subjetivas, é orientada pelo princípio da razoabilidade, derivando desses parâmetros que, deferida e efetivada penhora de parte do que aufere mediante ponderação do que é passível de ser expropriado sem comprometimento da subsistência digna do obrigado, a constrição se reveste de legitimidade. 7.
Aliado ao fato de que ressoa legítima a penhora de parte do que aufere o executado à guisa de remuneração, desde que remanesça-lhe o suficiente para guarnecer suas necessidades materiais com dignidade, a penhora de parte do que auferira à guisa de verbas decorrentes da rescisão do vínculo trabalhista que mantivera não se afigura passível de afetar os meios necessários à preservação de sua subsistência com dignidade, porquanto, preservada a natureza dos créditos, já não têm a atualidade inerente à remuneração mensalmente percebida. 8.
Agravo conhecido e provido.
Maioria. -
29/08/2024 17:46
Conhecido o recurso de JOAO MARCOS COSTA MUNIZ - CPF: *64.***.*60-20 (AGRAVANTE) e provido
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA GUIMARAES em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
09/05/2024 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737198-24.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Saturnino e Yamaguty Distribuidora de Vi...
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 23:04
Processo nº 0716118-22.2020.8.07.0007
Elza Maria Rodrigues de Azevedo
Associacao Explorer - Associacao de Bene...
Advogado: Mykel Max Teodoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 11:06
Processo nº 0713069-95.2024.8.07.0018
Elenice Alves Barboza
Distrito Federal
Advogado: Jose Victor Lima Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 19:38
Processo nº 0707145-33.2019.8.07.0001
Multibra Participacao e Gestao Empresari...
Cei Len Wu Castro
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 15:31
Processo nº 0737307-38.2024.8.07.0000
Genivaldo Ferreira dos Santos
Francisco Francivaldo de Lima
Advogado: Felipe Herbet Braga dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 16:30