TJDFT - 0721584-55.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 23:58
Recebidos os autos
-
12/02/2025 23:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721584-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADO: EDILSON CANDIDO LEONEL DESPACHO Intime-se a parte exequente para ratificar os termos do acordo de ID 220562201, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
12/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
11/12/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:30
Deferido o pedido de EDILSON CANDIDO LEONEL - CPF: *84.***.*69-11 (EXECUTADO).
-
13/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 22:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
17/10/2024 21:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 21:10
Outras decisões
-
17/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721584-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADO: EDILSON CANDIDO LEONEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de IDs 214088945 e 214088950.
Após, certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, cuja tempestividade deverá ser aferida observando a data da juntada da petição de ID 213479909.
Decorrido o prazo, prossiga-se com as pesquisas deferidas no ID 211279530 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:17
Outras decisões
-
10/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721584-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADO: EDILSON CANDIDO LEONEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nada obstante o teor da certidão de ID 212715000, o ato de citação foi suprido ante a apresentação de pedido de habilitação pela parte executada ao ID 213479909, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Embora a procuração de ID 213479911 não confira expressamente poderes para receber citação, a ciência da presente ação é inequívoca, considerando o disposto no parágrafo anterior.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
Desse modo, certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, cuja tempestividade deverá ser aferida observando a data da juntada da petição de ID 213479909.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, oportunidade em que deverá juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:33
Outras decisões
-
04/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0721584-55.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Requerido: EDILSON CANDIDO LEONEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 22:09:01.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
30/09/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721584-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADO: EDILSON CANDIDO LEONEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:02
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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