TJDFT - 0736751-33.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:17
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:17
Outras decisões
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18/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:42
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:11
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:34
Juntada de diligência
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12/03/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:48
Outras decisões
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11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2025 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:49
Declarada incompetência
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21/11/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*28-49 (AUTOR).
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02/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736751-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON MOREIRA DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) juntar procuração ou substabelecimento à Dra.
Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva, que assina a inicial, pois não logrei localizar nos autos, a procuração juntada refere apenas dois outros advogados; b) esclarecer por qual razão os dois primeiros quadros da pág. 3 da inicial abrangem empréstimos com parcelas em valores iguais, pois tudo indica que se trata dos mesmos empréstimos lançados duas vezes para compor o valor que, no terceiro quadro da pág. 3, o autor indica como sendo o valor da dívida mensal (R8.545,04); esclarecer, nesse ponto, se o documento de ID 209320239 abrange os mesmos empréstimos do contracheque; saliento que informações equivocadas para confundir o Juízo poderão ser sancionadas com multa por litigância de má-fé; c) juntar o relatório do REGISTRATO do Banco Central do Brasil do último mês, para análise da sua situação financeira global; d) esclarecer se os únicos empréstimos que possui e que pretende repactuar são os consignados em folha de pagamento; e) declinar, considerando a renda líquida mensal que lhe sobra após a dedução dos descontos compulsórios (impoto de renda e contribuição para a seguridade social), qual é o valor e a composição do seu mínimo existencial e qual é o valor mensal que sobra para poder pagar os seus credores (margem de negociação). (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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