TJDFT - 0708788-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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13/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:58
Outras decisões
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26/02/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 18:04
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708788-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO DE ALMEIDA REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 208807430 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:05:36.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:10
Outras decisões
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13/08/2024 10:10
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2024 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*47-24 (AUTOR).
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31/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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