TJDFT - 0736982-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0736982-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liberta Assessoria Financeira EIRELI EPP contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que determinou a emenda da inicial para adequá-la ao rito comum ou monitório, processo nº 0713258-03.2024.8.07.0009.
Preparo em ID 63729405.
Não há pedido de liminar.
DECIDO.
Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Examina-se, pois, a admissibilidade do presente agravo de instrumento.
De acordo com o art. 1015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as hipóteses lá elencadas, bem como contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No julgamento doREsp Repetitivo 1.704.520/MTo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que(Tema 988):"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O ato impugnado pelo presente agravo é o que determinou ao agravante emendar a inicial para adequá-la ao rito comum ou monitório, diante de que o termo de confissão de dívida não contém identificação das testemunhas ou reconhecimento de firma, descaracterizando o título executivo.
Trata-se de ato que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC antes citado.
Na realidade, o ato sequer pode ser considerado decisão interlocutória, ante a ausência de conteúdo decisório, o que lhe confere a natureza de despacho de mero expediente, que não desafia recurso (art. 1.001, CPC). É um simples alerta à parte para que regularize o processo com vista à eventual recebimento da petição inicial.
Portanto, é ato irrecorrível.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
URGÊNCIA DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)” ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso.
Custas, pelo recorrente.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
06/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)
-
06/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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