TJDFT - 0716691-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2025 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 22:18
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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04/12/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716691-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ALVARO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – ALVARO DOS SANTOS LIMA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinado o restabelecimento do pagamento de sua aposentadoria.
Segundo o exposto na inicial, o autor ingressou na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF em 1990.
Exerceu suas atividades até 2016, quando passou para a reserva remunerada.
Em 9/3/2020 foi desligado da corporação.
Diz que acumulou tempo de contribuição de mais de 34 anos.
Alega que adquiriu o direito à reserva remunerada, o qual não pode ser alterado.
Não obstante, em 2020 foi excluído a bem da disciplina, sendo suspenso o pagamento de seus proventos.
Observa que a punição teve por base atos praticados em 2006.
Desde a denúncia até sua transferência para a reserva, em 2016, transcorreram mais de 8 anos.
Alega que a cassação de sua aposentadoria é ilegal, pois não pode aproveitar o tempo de contribuição.
Sustenta violação ao princípio da segurança jurídica e ato jurídico perfeito.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O autor foi excluído da PMDF após decisão do Conselho de Disciplina no processo 2019.001.0032.0020, que o considerou incapaz de permanecer nas fileiras da corporação, sem direito à manutenção dos proventos.
Tal medida se encontra amparada no art. 23 da Lei 10486/2002, que dispõe o seguinte: Art. 23.
Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data: I - do falecimento do militar; II - da cassação da situação de inatividade.
III - (revogado).
Parágrafo único.
Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.
Como se vê, há disposição expressa na lei que veda o pagamento de proventos ao militar que tenha sofrido punição de exclusão a bem da disciplina.
Sendo assim, mesmo que o militar tenha acumulado tempo de contribuição suficiente para garantir a passagem para inatividade, perde o direito a receber proventos em função da pena disciplinar sofrida.
Diante disso, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:58:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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