TJDFT - 0736891-67.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LEDDWARE CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0736891-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DUETTO REQUERIDO: LEDDWARE CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de substituição do perito nomeado nos autos da presente ação de produção antecipada de provas ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DUETTO em face de LEDDWARE CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA, com a participação da seguradora YELUM SEGUROS S.A, na qualidade de denunciada à lide.
A substituição do perito judicial é medida excepcional, justificada apenas quando presentes motivos relevantes, tais como a existência de impedimentos legais, suspeição, ou ainda quando comprovada a inaptidão técnica do profissional para realização do encargo que lhe foi confiado, de modo a comprometer a credibilidade da prova pericial.
No caso dos autos, observa-se que a parte interessada apresentou fundamentos idôneos para questionar a aptidão técnica do perito originalmente nomeado.
O artigo 468 do Código de Processo Civil dispõe que as partes podem, justificadamente, arguir a recusa do perito nomeado, cabendo ao juiz analisar a pertinência da motivação apresentada.
Verificada a plausibilidade dos argumentos e visando resguardar a higidez e a confiabilidade do processo probatório, entendo ser cabível o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do perito anteriormente nomeado.
Nomeio como perita do Juízo a engenheira civil LENY SIMONE TAVARES MENDONÇA, cujos dados estão no sistema de peritos ativos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 5 dias.
Intime-se a perita para que faça estimativa de seus honorários.
Após, intime a parte autora a realizar o depósito dos honorários, no prazo de 5 dias.
Depositado o valor pela parte requerente, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:20
Outras decisões
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12/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/01/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:29
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DUETTO - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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11/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736891-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DUETTO REQUERIDO: LEDDWARE CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de produção antecipada de provas, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
A parte autora foi intimada a esclarecer a distribuição da demanda nesta circunscrição, tendo em vista que possuem, autora e requerida, domicílio na circunscrição do Guará/DF, bem assim não há na inicial qualquer menção a situação de fato ou de direito que atraia a competência desta Circunscrição Judiciária de Brasília (ID 210287074).
A requerente insistiu na tramitação do feito perante este Juízo Cível de Brasília (ID 210574226).
Eis o relato.
D E C I D O.
Diante desse cenário, tenho por abusiva a eleição deste foro para o ajuizamento da demanda, em frontal desrespeito ao preceituado no §1º do art. 63 do CPC.
Acerca da antijuridicidade do foro de eleição quando não guarda pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, assim se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM.
COBRANÇA DE ENCARGOS MENSAIS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTATE NO ESTATUTO.
PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DE UMAS DAS PARTES OU COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 63, § 1º E § 5º, DO CPC.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.879/2004.
NORMAS JURÍDICAS QUE OSTENTAM NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
ART. 14 DO CPC.
INCOMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O tema submetido ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a competência do Juízo singular para processar a demanda, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro livremente votada pelos associados em assembleia que estabeleceu a Circunscrição Judiciária de Brasília para a solução de eventuais controvérsias envolvendo a associação de moradores. 2.
Os fundamentos expostos na decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual foi deferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo para impedir a remessa dos autos do processo para a Comarca de Alexânia-GO, merecem ser reavaliados, diante de relevante alteração superveniente na lei processual. 3.
Com efeito, a abusividade a respeito da cláusula de eleição de foro, nos moldes da regra prevista no art. 63, § 3º, do CPC, não podia ser deduzida in abstracto e devia ser objeto de detida avaliação, na situação peculiar examinada pelo Juízo. 3.1.
Isso não obstante, com a entrada em vigor da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, foi promovida considerável alteração do Código de Processo Civil a respeito do tema concernente à competência, precisamente nas hipóteses em que há cláusula de eleição de foro. 4.
Este Relator teve a oportunidade de ressaltar, em votos recentes proferidos em casos análogos, anteriores à aludida alteração legislativa, a necessidade de atentar-se ao conceito de "abuso" e a correlata noção de "atitude abusiva" das partes, que, no processo civil, encontram-se conectados ao primado da boa-fé. 4.1.
Essas considerações, até então enunciadas como orientação interpretativa do sistema jurídico, são similares às que fundamentaram as recentes alterações no Código de Processo Civil promovidas pela Lei nº 14.879/2024 e, atualmente, ostentam natureza de regra cogente. 5.
A regra prevista no § 1º do art. 63 do CPC passou a preceituar que a eleição de foro, à exceção das hipóteses de relação jurídica substancial de natureza consumerista, somente produz efeito, dentre outros requisitos, nos casos em que guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 5.1.
A regra prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal, agora, prevê, de modo igualmente explícito, que a escolha por foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico objeto de litígio na demanda configura a hipótese de escolha aleatória e constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício. 5.2.
Convém observar que as normas jurídicas em evidência ostentam natureza eminentemente processual e, por essa razão, sua aplicação é imediata, inclusive em relação aos processos em curso. 6.
No caso concreto o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, escolhido por meio de cláusula convencional constante no estatuto da associação de moradores para a solução de eventuais controvérsias, não guarda pertinência com o domicílio ou residência das partes e nem mesmo com as obrigações objeto de controvérsia na demanda, situação que configura prática abusiva e autoriza a declinação da competência por iniciativa do Juízo singular, diante da ineficácia do dispositivo convencional. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1922338, 07006067820248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 27/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, tem-se ausente hipótese legal que sustente a tramitação do feito nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das doutas Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, à qual tocar por distribuição aleatória.
Ausente divergência da parte, ENCAMINHE-SE os autos, com as cautelas de estilo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:11
Declarada incompetência
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26/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736891-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DUETTO REQUERIDO: LEDDWARE CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do código §1º do art. 63 do CPC (A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024), INTIMO o exequente para se manifestar sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, haja vista que as partes possuem sede na Circunscrição Judiciária do Guará, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 22:25
Recebidos os autos
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08/09/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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