TJDFT - 0737184-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS SUELES ALMEIDA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 17:05
Juntada de Ofício
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
ADMISSÃO PARA VERIFICAÇÃO DE HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE POR OMISSÃO.
MÉRITO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ENUNCIADO N. 15 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
ALEGADA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO EM JULHO DE 2024 E JÁ REALIZADO.
LAUDO EM CONFECCÇÃO.
PRAZO RAZOÁVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em face da decisão da autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual, por ora, indeferiu o pedido de progressão de regime, condicionando-se a análise do requisito subjetivo para a progressão à juntada do laudo de exame criminológico do apenado, a despeito da demora na sua realização.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se há desídia ou omissão na condução do feito pela autoridade judiciária, que condicionou a análise do requisito subjetivo para a progressão à realização do exame criminológico, o qual ainda não foi juntado aos autos.
III.
Razões de decidir: 3.
O Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365 e AgRg no HC 147.210) e o Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063) pacificaram orientação pelo não cabimento de “habeas corpus” substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.
Entretanto, admitem o conhecimento do “writ” quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4.
O Enunciado n. 15 da Súmula deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dispõe: “O Habeas Corpus não é o meio adequado para verificação de pedido de progressão de regime prisional, por depender de produção e valoração de provas pelo juízo das execuções penais”. 5.
Para o deferimento da progressão de regime prisional deve-se analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, o que demanda a vinda aos autos do processo de execução de certidões e esclarecimentos acerca do cumprimento da pena pela sentenciada, bem como observância dos prazos processuais e garantia do contraditório. 6.
O exame criminológico determinado em 6-julho-2024 foi realizado em tempo razoável (13-agosto-2024) e não há desídia da autoridade judiciária ou demora excessiva na confecção do laudo, o qual está próximo de ser encaminhado ao judiciário, oportunidade em que, em breve, será analisado o requisito subjetivo para progressão, o qual se encontra pendente de apreciação pelo Juízo da Execução. 7.
A autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal vem tomando as providências necessárias para a regular execução da pena do sentenciado, e não está inerte ou omissa quanto aos pedidos afetos à execução penal, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a reparar pela via estreita de habeas corpus, não servindo o presente remédio constitucional para impulsionar procedimentos administrativos ou determinar que o Juízo competente profira decisão antes dos subsídios necessários para a análise do pedido.
IV.
Dispositivo: 8.
Ordem denegada. -
27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:53
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS SUELES ALMEIDA SILVA - CPF: *69.***.*52-91 (PACIENTE)
-
26/09/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 07:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
20/09/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:11
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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06/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº processo: 0737184-40.2024.8.07.0000 PACIENTE: MARCOS SUELES ALMEIDA SILVA IMPETRANTE: EDUARDO JOSE DE AMORIM AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS SUELES ALMEIDA, em que se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), a qual teria indeferido pedido de progressão de regime do sentenciado e determinado a submissão do paciente ao exame criminológico.
O “habeas corpus” demanda prova pré-constituída das alegações ventiladas na petição inicial e compete ao impetrante instruir o “writ” com os documentos necessários e suficientes ao exame da alegada ilegalidade e ao enfrentamento do pedido.
Consta dos autos apenas a petição inicial.
A Defesa não juntou aos autos a decisão objeto da impetração, a qual teria indeferido o pedido de progressão de regime, bem como outros documentos essenciais à apreciação de eventual constrangimento ilegal, como relatório da situação processual executória. 2.
Intime-se o impetrante, para, no prazo de 48 horas, complementar a petição inicial com cópia de documentos que viabilizem a análise do alegado constrangimento ilegal praticado e demais esclarecimentos pertinentes, sob pena de não admissão. 3.
Após, retornem-se os autos conclusos para o exame do pedido liminar.
Int.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
05/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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05/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
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