TJDFT - 0714238-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ROBSON CALDEIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714238-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBSON CALDEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0752703-55.2024.8.07.0000, tendo em vista o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao mencionado recurso a fim de "(...) determinar o sobrestamento do feito em primeira instância (...)".
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/12/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714238-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBSON CALDEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 220392728, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 199460209, que acolheu parcialmente a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
Com a interposição do AGI, passo à análise do pedido de ID nº 215524642, em relação à possibilidade de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa.
O pedido comporta provimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Destaquei).
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor” (Sublinhei) Ademais, a Resolução n. 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Expeçam-se os requisitórios em relação à parcela incontroversa.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752703-55.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2024 14:21
Outras decisões
-
13/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/09/2024 13:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 13:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:47
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714238-20.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROBSON CALDEIRA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .210348436 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 08:41:28.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
13/09/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
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09/09/2024 08:41
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 15:58
Desapensado do processo #Oculto#
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ROBSON CALDEIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 05:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:52
Outras decisões
-
22/07/2024 14:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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