TJDFT - 0738576-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE EXTINTO o processo em relação a CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, ante a sua ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SHEILA BATISTA FONSECA e ICHOR BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA em face de CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS. -
20/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS em 30/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738576-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA BATISTA FONSECA, ICHOR BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR REQUERIDO: CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações apresentadas no ID 227972812, no sentido de que o cônjuge da ré deve ser incluído no polo passivo por ter atuado como "autêntico mandatário da Requerida em todas as fases da negociação, desde as tratativas preliminares até a ultimação do negócio jurídico sub examine", o negócio jurídico que os autores pretendem nulificar (cessão de cotas sociais) foi pactuado exclusivamente com CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS, conforme se extrai do instrumento contratual de ID 210534437.
Nota-se, aliás, que as cotas eram relativas à sociedade unipessoal CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS CONSTRUCOES LTDA, da qual a ré era, logicamente, a única sócia e administradora, conforme certidão simplificada emitida pela Junta Comercial de São Paulo (ID 210536783).
Assim, ainda que tenha intervindo na fase de negociação, o cônjuge da ré não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois não era titular das cotas negociadas do negócio jurídico objeto da lide.
Portanto, INDEFIRO o pedido de inclusão de Fabiano Rodrigues de Mattos no polo passivo.
No mais, ante o pagamento parcial das custas processuais (ID 227972814), intimem-se os autores para complementá-las, porquanto ainda existem outros 5 (cinco) endereços não diligenciados e a certidão de ID 220887654 foi expressa no sentido de que deveriam ser recolhidas "as custas pertinentes A TODOS OS ENDEREÇOS AINDA NÃO DILIGENCIADOS".
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
08/03/2025 15:10
Indeferido o pedido de CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR - CPF: *23.***.*21-20 (REQUERENTE), SHEILA BATISTA FONSECA - CPF: *19.***.*14-83 (REQUERENTE), ICHOR BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-91 (REQUERE
-
07/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:07
Indeferido o pedido de SHEILA BATISTA FONSECA - CPF: *19.***.*14-83 (REQUERENTE)
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12/02/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de ICHOR BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de SHEILA BATISTA FONSECA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738576-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA BATISTA FONSECA, ICHOR BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR REQUERIDO: CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Foram encontrados os seguintes endereços da(s) parte(s) REQUERIDA(S), ainda não diligenciados: 1) RUA JOAQUIM MOREIRA, Nº 00170, CASA, JARDIM SÃO FRANCISCO - BEBEDOURO/SP, CEP 14703062; 2) RUA PORTUGAL, N. 289, BEBEDOURO - SP, CEP 14700794; 3) RUA CLOVIS ROLLEMBERG, DEP., NÚMERO 435, MARINAS ART, BAIRRO ATALAIA, ARACAJU/SE, CEP 49037120, telefones +5517992491380 +5517991425012; 4) RUA RIO GRANDE DO SUL, N. 838, BAIRRO SANTO ANTONIO, SAO CAETANO DO SUL/SP, CEP 09510021; 5) RUA BRASILIA, N. 249, BAIRRO VILA MAGNOLIA , ARACUAI - MG , CEP 39600-000; 6) RUA DO CAMILAO, N. 330, BAIRRO CENTRO, AIMORES - MG , CEP 35200-000; 7) RUA SÃO PEDRO, N. 1058, SAO JOSE, MIRASSOL/SP, CEP 01513000.
Foram encontrados, ainda, os seguintes endereços com insuficiência de dados: 1) 383, Brasil, SAO PAULO.
Endereços já diligenciados: 1) SHIS QI 25 Conjunto 3, 18, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71660-230 (ID 219988049).
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Autora/Exequente para recolher as custas pertinentes A TODOS OS ENDEREÇOS AINDA NÃO DILIGENCIADOS, conforme listado acima.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que a parte autora/exequente DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
17/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:44
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/11/2024
-
02/12/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ICHOR BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SHEILA BATISTA FONSECA em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 07:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 07:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738576-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA BATISTA FONSECA, ICHOR BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR REQUERIDO: CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO CADASTRAMENTO DE ICHOR BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” 2) DO VALOR DA CAUSA Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende anular o contrato firmado entre as partes, firmado no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Porém, na petição inicial, a parte autora deu à causa do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Dito isso, o Código de Processo Civil destaca que o valor da causa,na ação que tiver por objeto a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292 do CPC).
Assim, emende-se para: a) trazer aos autos nova petição inicial, adequando o valor da causa ao artigo 292 do CPC; b) diante da alteração do valor da causa, recolher as custas iniciais complementares, se houver; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 14:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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