TJDFT - 0714514-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714514-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEYSON FERREIRA PORTELES REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Expeça-se alvará em favor do autor.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714514-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEYSON FERREIRA PORTELES REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou Recurso Inominado ao Id.222908898.
De ordem, encaminho estes para intimação da parte autora para, caso queira, apresentar Contrarrazões no prazo de 10 dias.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025 16:41:22. -
17/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:12
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GLEYSON FERREIRA PORTELES em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:16
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/10/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 12:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714514-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEYSON FERREIRA PORTELES REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
10/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2024 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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