TJDFT - 0714514-78.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714514-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEYSON FERREIRA PORTELES REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Expeça-se alvará em favor do autor.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
01/04/2025 19:06
Baixa Definitiva
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01/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:05
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/03/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
SOLICITAÇÃO DE MIGRAÇÃO DO SERVIÇO PARA OUTRO ENDEREÇO.
DEMORA SUPERIOR A 30 DIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DESVIO PRODUTIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que a condenou a pagar ao autor/recorrido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, o recorrido solicitou junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC da recorrente, no dia 25.08.2024, que de forma urgente fossem trocadas as instalações para o seu novo endereço.
Conta que a atendente solicitou o endereço da nova instalação e garantiu que o técnico iria fazer essa troca de endereço sem nenhum custo adicional ao usuário.
Assim, agendou a data e horário, entretanto, o técnico não compareceu e o usuário ficou novamente sem o serviço de internet, serviço é essencial à profissão do recorrido.
Relata que, no dia 27.08.2024, abriu uma reclamação no canal Anatel Consumidor, mas a recorrente extrapolou o prazo determinado pela citada Agência (06.09.2024), para dar resposta ao usuário ou resolver o conflito.
Esclarece que é advogado e trabalha de forma autônoma em casa, sendo indispensável o serviço de internet para exercer seus compromissos (audiências, pesquisas, contato com clientes, estudos e etc).
Pretende que a recorrente forneça o serviço de internet em seu novo endereço, além de indenização a título de danos morais. 4.
O Juízo de primeiro grau asseverou que “o dano moral restou configurado, porquanto somente após quase um mês da primeira solicitação do autor que o serviço foi instalado em seu novo endereço”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, aduz, em síntese, que os fatos narrados não teriam configurado danos morais indenizáveis, que, segundo argumenta a recorrente, também não se dariam “in re ipsa”.
Além disso, pede que, em caso de manutenção da condenação, observe-se a alteração legislativa ocorrida no Código Civil no tocante aos juros de mora e a correção monetária, de modo a se aplicar a taxa Selic. 6.
Contrarrazões ao ID 68142211.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em analisar se a situação vivenciada pelo recorrente teria o potencial de causar danos à sua honra subjetiva e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Em acréscimo, cumpre a verificação do índice de correção e dos juros de mora aplicável à espécie, em caso de manutenção da condenação.
IV.
Razões de decidir 8.
Da preliminar.
Nulidade da sentença.
A recorrente sustenta que caberia ao recorrido provar o direito alegado, uma vez que o juízo de primeiro grau não teria procedido à inversão do ônus probatório.
Sem razão.
Isso porque a análise probatória relativa aos fatos imputados à recorrente confunde-se com o próprio mérito, que deve ser enfrentado em momento oportuno.
Preliminar rejeitada. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 10.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186 e 927). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 11.
Outrossim, Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
No caso, a demora para o desligamento do estágio obrigatório e o efetivo ingresso em estágio no Ministério da Justiça, cerca de 3 (três) meses, ocasionaram danos que superam o mero aborrecimento.
Precedentes: REsp nº 1.929.288/TO, STJ, Terceira Turma; Acórdão 1336845,Terceira Turma Cível; Acórdãos 1608298 e 1871560, Primeira Turma Recursal. 12.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, assim como aconteceu no presente caso, que evidencia que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual.
Isso porque restou incontroverso, pois alegado pelo recorrido e confessado pela recorrente, que a solicitação de migração do serviço se deu em 25.08.2024 e a instalação ocorreu tão somente no dia 25.09.2024, o que por certo prejudicou a vida profissional do recorrido e, por conseguinte, sua fonte de sustento. 13.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito do recorrido. 14.
Da correção monetária e dos juros de mora.
O artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/2024), estabelece que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do mesmo Código Civil.
Da análise da sentença recorrida, verifica-se que a não adoção do índice, razão pela qual, nesse ponto, a sentença deve ser reformada.
V.
Dispositivo 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para que, ao valor da condenação, sejam acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. 16.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 406, §1º, e 927, todos do Código Civil.
Art. 5º, V e X, da CF.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.929.288/TO.
TJDFT, acórdão 1336845,Terceira Turma Cível.
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, acórdãos 1608298 e 1871560. -
06/03/2025 22:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:46
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/01/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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