TJDFT - 0705647-87.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705647-87.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ADEMAR LUIZ GELAIN EXECUTADO: NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Adjudicado o veículo M.
BENZ/L 1113, ano 1974/1974, Placa KCC5938 - GO, por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme carta no ID 235217916.
Contudo, o veículo não foi entregue voluntariamente.
Expedido o mandado de remoção, porém, frustrada a diligência.
Conforme certificado pelo oficial de justiça, no dia 13/8/2025 o bem não foi encontrado no local e o representante legal da executada não forneceu informações para localização do veículo (ID 247482910).
Anteriormente, havia sido deferida a penhora sobre 5% do faturamento diário (decisão ID 233934269).
A parte executada foi pessoalmente intimada (diligência realizada em 9/6/2025 - ID 239483656), contudo, se manteve inerte quanto às providências determinadas.
A parte exequente requereu a penhora sobre mercadorias em estoque da empresa executada, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 245851093).
Informou que o valor atual do débito é de R$ 70.479,45 (setenta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), que representa menos de 20% do capital social da empresa executada.
Pediu que a penhora seja feita em duas etapas mensais de R$ 35.239,72 (trinta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), mediante a entrega de mercadorias em estoque, à escolha do exequente; ou em três etapas mensais de R$ 23.493,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, cabe recordar a premissa estabelecida pelo art. 824 do Código de Processo Civil: a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
A expropriação abrange não apenas a adjudicação e a alienação, mas também consiste na “apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens”, conforme a dicção do inciso III do art. 825 do CPC.
De modo algum se ignora que a execução deve ser realizada de modo menos gravoso para o devedor, conforme preceitua o art. 805 do Código de Processo Civil.
Por essa razão, este juízo havia determinado a penhora de apenas 5% (cinco por cento) do faturamento diário da empresa executada, medida que se revelou insuficiente diante da persistente inércia da devedora.
Ocorre que a executada não entregou o veículo de sua propriedade, que fora adjudicado sem qualquer impugnação, e não informou onde se encontra o bem.
No tocante à penhora do faturamento, não se manifestou, não entregou plano de atuação do administrador, tampouco depositou qualquer quantia, apesar da intimação pessoal realizada para tal fim.
A penhora de mercadorias em estoque é permitida (art. 835, inciso VI, CPC) e se mostra adequada, nesse contexto de total falta de cooperação da parte executada, sendo necessário conferir maior efetividade à tutela executória.
Em situações semelhantes assim decidiu o Tribunal de Jusiça do Distrito Federal e Territórios: “(...) 4.
A penhora do estoque é permitida; não restou demonstrado impedimento de desenvolvimento das atividades da empresa. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1707579, 0707481-98.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/05/2023, publicado no DJe: 13/06/2023.)” “(...) 2. É razoável a penhora de 30% dos bens encontrados no ato da penhora, a fim de conservar a atividade empresarial da agravante. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1836292, 0752090-69.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 15/04/2024.)” Por ora, não há elementos indicativos de que a penhora de mercadorias no valor de R$ 70.479,45 (setenta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), a ser realizada em duas etapas mensais, à livre escolha do exequente, possa representar risco à continuidade da atividade econômica.
Considerando que o valor da dívida representa menos de 20% do capital social da empresa executada, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a penhora sobre parte do estoque de mercadorias não comprometerá a continuidade das atividades empresariais, atendendo ao princípio da menor onerosidade.
No mais, os embaraços à realização da penhora, a resistência injustificada às ordens judiciais e a omissão da informação sobre o local em que se encontra o bem adjudicado, condutas praticadas pela parte executada, constituem atos atentatórios à dignidade da justiça: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
No caso em análise, verifica-se que a executada, mesmo após as determinações judiciais e as facilidades concedidas por este juízo, mantém-se inerte no cumprimento de suas obrigações, configurando manifesto desrespeito às determinações judiciais.
A aplicação da penalidade visa não apenas punir a conduta inadequada da executada, mas também estimular o cumprimento das determinações judiciais, preservando a autoridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e por conseguinte: a) MODIFICO a modalidade de penhora anteriormente deferida (decisão ID 233934269), DETERMINANDO a penhora sobre mercadorias em estoque da empresa executada, no valor de R$ 70.479,45 (setenta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), a ser realizada em duas etapas mensais, à livre escolha do exequente, observando-se que a constrição não poderá atingir a integralidade do estoque, preservando-se o mínimo necessário para a continuidade das atividades empresariais; b) APLICO multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ou seja, R$ 7.047,95 (sete mil, quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), a ser revertida em favor da parte exequente; c) DETERMINO ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda à penhora das mercadorias em estoque da empresa executada, elaborando auto circunstanciado com a descrição detalhada dos bens constritos e respectiva avaliação; Por fim, defiro o requerimento para que estejam presentes no ato da penhora as pessoas indicadas pelo exequente, fazendo constar do mandado os dados para contato: representante da parte exequente (61) 99974-3707; ou seu filho César (61) 99617-1343, ou pelo advogado Daniel (61) 99957-3602.
Nada obstante, advirto a parte exequente a respeito do seu dever de fornecer os meios para cumprimento do mandado.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:43
Deferido o pedido de ADEMAR LUIZ GELAIN - CPF: *37.***.*88-15 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/08/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:14
Outras decisões
-
12/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 04:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:56
Expedição de Carta.
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05/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:39
Outras decisões
-
29/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 15:13
Juntada de consulta sisbajud
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21/03/2025 12:27
Decorrido prazo de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:04
Deferido em parte o pedido de ADEMAR LUIZ GELAIN - CPF: *37.***.*88-15 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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22/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ GELAIN em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705647-87.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ADEMAR LUIZ GELAIN EXECUTADO: NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA DECISÃO Defiro a penhora do veículo M.BENZ/L 1113, ano 1974/1974, placa KCC5938 - GO, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme a estimativa (ID 211005608).
Promova-se a anotação da restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
A tela do referido sistema, confirmando a restrição, será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do bem.
Tendo em vista que a parte executada não tem advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora realizada, bem como da avaliação, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 917§1º do CPC).
Cabe à parte exequente diligenciar e indicar o endereço em que se encontram os bens.
Portanto, indefiro o requerimento de intimação da parte executada para tal fim.
Promova a Secretaria consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) da parte executada, procedendo conforme as determinações do item 4 da decisão ID 205660574.
No mais, defiro o requerimento, determinando a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes mediante o convênio SERASAJUD, com fundamento no disposto no artigo 782, § 3º, do CPC.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:36
Deferido em parte o pedido de ADEMAR LUIZ GELAIN - CPF: *37.***.*88-15 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
13/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705647-87.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ADEMAR LUIZ GELAIN EXECUTADO: NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que foi(foram) realizada(s) tentativa(s) de bloqueio de valores em conta bancária do devedor, via sistema SISBAJUD, com resultado parcialmente frutífero, conforme relatório(s) em anexo.
Certifico, ainda, que a pesquisa ao sistema Renajud restou frutífero, anexo.
De ordem, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC.
Intime-se, por fim, o exequente para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:14
Juntada de consulta sisbajud
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:29
Deferido o pedido de ADEMAR LUIZ GELAIN - CPF: *37.***.*88-15 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
24/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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