TJDFT - 0714530-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:11
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAZ JERONIMO BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/11/2024 14:26
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-74 (REQUERIDO) em 11/11/2024.
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06/11/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/10/2024 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714530-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAZ JERONIMO BARBOSA REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
10/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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