TJDFT - 0737443-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/08/2025 18:23
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0737443-35.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : Exceção de Suspeição Polo ativo: Cornélio José de Santiago Filho Polo passivo: Juízes de Direito Pedro Oliveira de Vasconcelos e outros RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO D E S P A C H O: Nada a prover quanto à petição de ID 65644829.
Nos termos do disposto no art. 932, I e II[1], do CPC e ainda art. 93, IX[2], da CF/88 c/c art. 11[3], CPC, já houve decisão nos autos (ID 66421739) com oportuna prestação jurisdicional, célere e efetiva, apresentada.
Compete ao Relator, juiz imparcial legitimamente investido pelo Estado, apreciar o tema e decidir conforme o apurado no caso, em especial à luz dos fatos e documentos.
A irresignação não trouxe, efetivamente, nenhum elemento de convicção apto a demover o entendimento pronunciado na decisão unipessoal questionada, com a qual o ora peticionante não concorda, atravessando nova petição (ID 65644829).
Ressalto que as petições atravessadas, em desacordo com os limites da via estreita escolhida, servem a prejudicar o andamento regular do feito, atrasando a prestação jurisdicional efetivamente lastreada no art. 93, IX, da CF/88 e art. 11, do CPC.
Cumpridas as determinações na forma das decisões anteriores (ID 65396852 e ID 66421739), conforme certidão de ID 67498806, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 07 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [2] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [3] Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. -
14/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0737443-35.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : Exceção de Suspeição Polo ativo: Cornélio José de Santiago Filho Polo passivo: Juízes de Direito Pedro Oliveira de Vasconcelos e outros RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO D E C I S Ã O: O ora embargante opôs a petição de ID 65600252 sob a denominação de embargos de declaração novamente apresentando palavras em total desrespeito a esta Autoridade Judicial, sinalizando para ameaças pela função desempenhada por esta Relatoria no cumprimento do seu dever legal como Desembargador do TJDFT.
Reclama das decisões anteriores, de juízes que sustenta atuaram de forma ilegal, questionando inclusive a honestidade daqueles Magistrados que julgaram processos da sua competência, apresentando as seguintes ameaças: “EU NÃO TENHO MEDO DE VOCÊS.
PODE APOSTAR QUE AQUI SE INICIA UMA GUERRA.” Ressalta ainda que esta Relatoria está protegendo de forma parcial os seus colegas juízes, que andam errado, do lado contrário da lei, juntamente com o senhor.
E ameaça: “Pode me processar, eu enfrento cada um de vocês, seja onde for.” Conclui ainda na petição de ID 65600252 que É HONESTO, ÍNTEGRO, E ESTOU DO LADO DA LEI, AO CONTRÁRIO DE VOCES.
Em suas razões recursais, não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 1022, do CPC. É o relatório.
Decido: Aprecio o recurso na forma do art. 1024 §2º, do CPC. À luz do apurado, nos limites do decidido, e sem que qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material fosse, efetivamente, demonstrada, mas pretendendo atacar a atividade jurisdicional no presente caso, sempre pautada nos artigos legais e devida fundamentação, não merecem ser conhecidos os apontados aclaratórios da simples leitura de seus termos, sequer impugnando, efetivamente, a decisão anterior (ID 65396852).
Não houve omissão nem contradição na decisão ora impugnada.
Basta uma simples leitura da decisão de ID 65396852 que restará evidenciada a observância das exigências do art. 93, IX da CF/88 e art. 11 do CPC.
Dessa forma, deve ser ressaltado que, em obediência ao previsto no art. 932, I e II, do CPC, “incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal” e “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e processos de competência originária do Tribunal”.
Assim, uma vez apreciadas pontualmente tais questões, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade na petição recursal, sem que tais vícios fossem demonstrados, ônus de quem alega (art. 373, do CPC).
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para ataques indevidos a Autoridades que desempenham a função jurisdicional na forma prevista em Lei e CF/88.
Assim, observo que o recorrente apresenta mera irresignação não vinculada, efetivamente, aos vícios que viabilizam os aclaratórios, na forma do art. 1022, “caput” e incisos, do CPC, considerando-se que a via escolhida não se presta à revisão/reconsideração de decisão.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. “In casu” não houve demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado impugnado, apresentando o presente recurso evidenciado propósito de ameaçar as Autoridades competentes do Poder Judiciário que atuaram nos feitos e decidiram com amparo nos artigos de Lei informados.
Ao analisar detidamente as razões de oposição, cumpre reiterar à exaustão que o recurso de embargos de declaração é um instrumento disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1022, do CPC.
Não serve para, após detida apreciação dos fatos e documentos trazidos aos autos, impor ao Magistrado que acolha suas teses, considerado o Princípio do Livre Convencimento Motivado – Persuasão Racional do Juiz.
No caso vertente, a decisão combatida expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, em decisão devidamente fundamentada, conforme as exigências do art. 93, IX da CF/88 e art. 11 do CPC, não merecendo guarida a renovada irresignação buscando reconsideração em sede de aclaratórios.
Ressalto ainda que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado, como indicado supra, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria ou admitem inovação de teses recursais, rejeitam-se os embargos opostos.
Nesses termos, rejeito os aclaratórios.
Advirto, por fim, que a utilização abusiva do instrumento processual, sinalizando para medida protelatória, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1026 §§ do CPC.
Indefiro o pedido genérico de nulidade da decisão formulado na petição de ID 65644829.
Preclusa, prossiga o feito em cumprimento da parte final dispositiva da decisão de ID 65396852, inclusive com anexação das peças de ID 65116404 e ID 65644829 para serem enviadas conjuntamente na forma da decisão de ID 65396852.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
22/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:06
Outras Decisões
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/10/2024 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:47
Outras Decisões
-
12/10/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0737443-35.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : Exceção de Suspeição Polo ativo: Cornélio José de Santiago Filho Polo passivo: Juízes de Direito Pedro Oliveira de Vasconcelos e outros RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO D E S P A C H O “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” - art. 5º inciso XXXV, da CF/88.
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade, cabimento e adequação procedimentais).
A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento/não conhecimento do recurso quando descumprida, em atenção ao disposto no art. 932, III, do CPC, quanto aos poderes do Relator.
No caso em exame, “prima facie” verifico que o interessado não atendeu à exigência prevista no art. 145, CPC e art. 315, do Regint/TJDFT quanto aos fundamentos de fato e de direito hábeis a configuração do incidente ora apresentado, devendo atentar para sua devida instrução com documentos e rol de testemunhas, se houver, uma vez que nada resta demonstrado além de aparente irresignação com o ato judicial com o qual não se conforma (sentença de ID 63730766, págs. 1-9), que declarou nula e extinta a execução do processo originário, resolvendo o mérito da lide, à luz do art. 487, I, CPC, inclusive arbitrando honorários e custas em seu desfavor, não sendo a via excepcional escolhida apta para sua alteração/modificação.
Os embargos opostos contra a sentença foram rejeitados em decisão da lavra do outro Magistrado incluído no polo passivo.
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa e da cooperação dos sujeitos processuais, previstos no art. 6º e 9º do CPC, e com respaldo no art. 932, III e parágrafo único do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora atenda às exigências legais apontadas, esclarecendo a utilidade da via processual recursal escolhida, adequando a petição inicial e os pedidos, para fins de admissibilidade, já que a peça apresenta “prima facie” irresignação com o ato judicial que não lhe foi favorável, atentando para o art. 932, I e III, CPC e ainda o art. 146, §4º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
12/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:47
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
06/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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