TJDFT - 0718280-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0718280-09.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/08/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:01
Outras decisões
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11/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0718280-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: BELLA BRASILIA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME, JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO Nome: BELLA BRASILIA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME Endereço: HABITACIONAL VICENTE PIRES RUA, 10, A CH 121 LOTE 18 LOJA 04, TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-260 Nome: JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO Endereço: Rua 10 Chácara 177, Rua 10 Chácara 177 Casa 40B Vicente Pires, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-385 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos documentos juntados no ID 209076445, 209972323, 209972324, 209972321 e 209972322, defiro a gratuidade de justiça à pessoa jurídica requerente.
Anote-se.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 17.815,11 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 11:29:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209072479 Petição Inicial Petição Inicial 24082812160987300000190795262 209072492 PROCURAÇÃO DAF Procuração/Substabelecimento 24082812161052000000190795273 209072493 CNPJ DAF GESTAO IMOBILIARIA Documento de Comprovação 24082812161097000000190795274 209072494 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24082812161145100000190795275 209076445 DOCUMENTOS HIPOSSUFICIENCIA DAF Documento de Comprovação 24082812161186200000190795276 209076449 CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO Documento de Comprovação 24082812161263100000190795279 209076450 CONTRATO COMERCIAL Documento de Comprovação 24082812161331500000190795280 209076451 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 24082812161451200000190795281 209076452 FICHA BELLA BRASILIA Documento de Comprovação 24082812161539200000190795282 209076453 BOLETOS ALUGUEL Documento de Comprovação 24082812161680500000190795283 209076454 planilha 2024 Documento de Comprovação 24082812161732000000190795284 209410506 Certidão Certidão 24083015265909000000191092785 209450306 Despacho Despacho 24083017383151700000191128526 209450306 Despacho Despacho 24083017383151700000191128526 209705840 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090302355633500000191355431 209972313 Petição Petição 24090417561450000000191591289 209972323 RECIBO DEFIS 01 Documento de Comprovação 24090417561586900000191591299 209972320 RECIBO DEFIS 02 Documento de Comprovação 24090417561706000000191591296 209972324 EXTRATO 01 Documento de Comprovação 24090417561833500000191591300 209972321 EXTRATO 02 Documento de Comprovação 24090417562022100000191591297 209972322 EXTRATO 03 Documento de Comprovação 24090417562251100000191591298 -
18/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:52
Concedida a gratuidade da justiça a DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718280-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: BELLA BRASILIA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME, JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO DESPACHO Nota-se que a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça.
O benefício em questão encontra-se disciplinado nos arts. 98 e seguintes do CPC e, muito embora o §3º do art. 99 presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, deve a pessoa jurídica comprovar a sua situação econômica.
Assim, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado, devendo a parte exequente apresentar o seu ativo e passivo, de modo a possibilitar o cotejo das contas e a análise do comprometimento de sua manutenção ante o pagamento das custas processuais.
Frisa-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social consiste na exploração de atividade econômica lucrativa.
Nesse cenário, a parte autora deverá juntar documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência tais como, declaração do imposto de renda e extratos dos 03 (três) últimos meses DE TODAS AS SUAS CONTAS BANCÁRIAS.
Caso contrário, deverá promover o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade econômica, e/ou no mesmo prazo recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024 16:12:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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