TJDFT - 0738165-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
11/06/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de KLAUS FENSTERSEIFER em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:41
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
21/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:07
Deferido em parte o pedido de JAMES FENSTERSEIFER - CPF: *74.***.*62-34 (AUTOR)
-
11/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JAMES FENSTERSEIFER em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
24/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2025 01:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/01/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0738165-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JAMES FENSTERSEIFER REU: CLAUDINEIDE CORREIA DA SILVA, KLAUS FENSTERSEIFER D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo, ajuizada por JAMES FENSTERSEIFER contra a sentença transitada em julgado, proferida nos autos do Processo n.º 0018858-90.2012.8.07.0001, que homologou a partilha apresentada pela inventariante.
Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos ainda não foram citados.
Pela petição de ID n.º 66107708, o autor requereu a abertura de prazo para contestação dos requeridos e, caso contrário, a sua citação por edital.
Inicialmente, requer o autor a presunção de citação dos requeridos com base no parágrafo único do art. 274 do CPC, tendo em vista eles já terem ciência da presente ação, pugnando ainda pela citação editalícia, em caso negativo.
Porém, sem razão ao requerente.
Primeiro, que o aludido artigo se refere à intimação e não citação, não cabendo no presente caso.
Segundo, que para o deferimento da citação por edital é mister que o réu esteja em lugar incerto e não sabido, ou quando desconhecido ou incerto o citando, situação que não se assemelha ao caso, uma vez que os réus são conhecidos, porém, ainda não foram encontrados.
Dessa forma, indefiro os pedidos requeridos pelo autor.
Intime-se o autor a providenciar a citação dos réus, fornecendo endereço válido, no prazo legal, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:19
Indeferido o pedido de JAMES FENSTERSEIFER - CPF: *74.***.*62-34 (AUTOR)
-
11/11/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
11/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/10/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para se manifestar sobre a devolução dos ARs. 2024-10-07 Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves Diretor de Secretaria da Primeira Câmara Cível -
07/10/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
07/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 02:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/10/2024 08:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0738165-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JAMES FENSTERSEIFER REU: CLAUDINEIDE CORREIA DA SILVA, KLAUS FENSTERSEIFER D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo, ajuizada por JAMES FENSTERSEIFER contra a sentença transitada em julgado, proferida nos autos do Processo n.º 0018858-90.2012.8.07.0001, que homologou a partilha apresentada pela inventariante.
Inicialmente, o autor requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, deixou de instruir os autos com os 3 últimos contracheques e a declaração de hipossuficiência.
Intimado, o autor comprovou sua hipossuficiência com a documentação anexada no ID n.º 63911165.
Preliminarmente, requer o requerente a concessão da tutela de urgência para deferir a suspensão do processo rescindendo, em razão de dano irreparável, tendo em vista que o d.
Juízo a quo já começou a deferir a expedição de alvará aos herdeiros.
No mérito, busca a procedência da ação, com base no art. 966, inciso V, do CPC, para rescindir a sentença a quo, determinando-se a partilha igualitária entre os herdeiros necessários, o autor e seu irmão Klaus, sob o argumento de que a partilha deixou de observar as regras dos artigos 227, § 6º da Constituição Federal, 648, inciso I, do CPC, e no art. 1.835 do Código Civil, onde prescrevem a igualdade de condições entre filhos na sucessão legal.
Sem recolhimento do depósito do percentual de 5%, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o agravante busca a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por não ter condições de suportar possível condenação em honorários sucumbenciais (caso reste vencido na demanda), e o depósito inicial.
Para tanto, anexa aos autos declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua situação de hipossuficiência.
Verifica-se que a gratuidade de justiça é tratada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial deverá ficar suspensa e somente poderá ser executada se deixar de subsistir a situação de hipossuficiência do beneficiário nos 5 (cinco) anos subsequentes ao seu deferimento.
Diante disso, considerando que a declaração de hipossuficiência (ID n.º 64030688) e os demais documentos juntados gozam de presunção de veracidade, e que não há qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, deve ser deferido pedido de gratuidade de justiça ao requerente.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é farta no sentido de deferir o pedido de gratuidade, quando não há evidência nos autos capazes de contrariar a constatação de hipossuficiência da parte requerente.
Nesse sentido: “(...) 1.
De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (...)” (Acórdão 1684557, 07299516020228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a declaração do Imposto de Renda anexada pelo autor demonstra que este recebeu, a título de rendimentos no ano de 2023, o montante de R$ 32.850,00, o que equivale a uma renda mensal de aproximadamente R$ 2.700,00.
Dito isso, é possível perceber a hipossuficiência do requerente e a impossibilidade de, no momento, arcar com as custas iniciais do processo sem prejuízo de seu sustento, inexistindo nos autos qualquer indício capaz de infirmar tal compreensão, até porque o autor busca exatamente a equivalência da distribuição igualitária da partilha, o qual é herdeiro necessário.
Assim sendo, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.
Sobre o pedido de antecipação da tutela para suspender o processo originário, inicialmente ressalto que a concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo à Ação Rescisória está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão rescindenda e à relevância da fundamentação deduzida.
O art. 300 do CPC permite ao Magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de direito das sucessões, pois trata de ação rescisória que busca a reforma da sentença para que a partilha seja realizada de forma igualitária entre os herdeiros necessários.
Compulsando os autos, vislumbro presentes, ao menos de forma perfunctória, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, senão vejamos.
Consta da sentença rescindenda a homologação do esboço de partilha de ID n.º 16014959,3 do processo originário, apresentado pela herdeira testamentária, onde lhe restou reconhecido o percentual de 12,5% do montante partilhável.
Afirma que houve a deserdação do autor em testamento, porém, não foi proposta a ação de deserdação.
O esboço apresentado reconheceu que “atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes”, deixando de ser manifestar sobre a possível discrepância em relação aos quinhões da partilha cabível a cada herdeiro.
A princípio, o esboço da partilha restou assim estabelecido (ID n.º 63911171): “8.1.
KLAUS FENSTERSEIFER – 5/8 (cinco oito avos) sobre o bem imóvel e sobre os valores depositados correspondente a R$ 679.142,47 (Seiscentos e setenta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos); 8.2.
JAMES FENSTERSEIFER – 2/8 (dois oito avos) sobre o bem imóvel e sobre os valores depositados correspondente a R$ 271.656,99 (Duzentos e setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos); 8.3.
CLAUDINEIDE CORREIA DA SILVA – 1/8 (um oito avos) sobre o bem imóvel e sobre os valores depositados correspondente a R$ 135.828,49 (Cento e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos).” (Destaquei) Pois bem.
Segundo estabelece o § 6º do art. 227 da Constituição Federal, os filhos terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer discriminações, sendo que o art. 1.596 do Código Civil repete a mesma escrita, senão vejamos: “Art. 227. (...) (...) § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” (Negritei) Já nos termos dos artigos 1.834 e 1.835 do Código Civil, os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos e sucedem por cabeça: “Art. 1.834.
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835.
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.” (Com destaques) Em arremate, o art. 2.017 do Código Civil, da mesma forma que o art. 648, I, do CPC, estabelece que será observada a máxima igualdade possível em relação aos bens partilháveis: “Art. 2.017.
No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”.
Ademais, embora conste a possibilidade da deserdação, nos termos dos artigos 1.961 a 1.965, esta deveria ser declarada por sentença, dentro do prazo de 4 anos, contados da abertura da sucessão, o que não ocorreu no caso dos autos, embora o outro herdeiro necessário tenha tentado no Juízo de Família, o que foi rejeitado, por falta de competência àquele Juízo (sentença de ID n.º 43427342 PJe-1), em 14/08/2013.
Por fim, o próprio órgão fazendário do Distrito Federal, quando da expedição do ITCD, reconheceu a partilha dos bens em igualdade, retirado o que cabia à herdeira testamentária. É o que se observa do documento anexado no ID n.º 211116790 PJe-1.
Por tais razões, tenho por presente a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente quanto à necessidade de deferimento da tutela antecipada, para decretar a suspensão do processo originário de partilha até o julgamento da presente demanda.
Até porque, o d.
Magistrado a quo já começou a expedir alvarás para pagamento aos herdeiros, no caso, expediu alvará à herdeira testamentária Claudineide, para a qual a partilha encontra-se correta.
Resta evidenciada na hipótese dos autos a presença dos elementos caracterizadores da concessão do pedido antecipatório, sem que isso cause prejuízo às partes, ante a probabilidade do direito da parte recorrente.
Ante o exposto, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS da TUTELA para decretar a suspensão dos autos do processo originário de partilha até o julgamento da presente demanda (Processo n.º 0018858-90.2012.8.07.0001, que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília).
Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Citem-se os requeridos para, no prazo legal, apresentarem resposta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/09/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0738165-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JAMES FENSTERSEIFER REU: CLAUDINEIDE CORREIA DA SILVA, KLAUS FENSTERSEIFER D E S P A C H O Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de gratuidade de justiça e de antecipação de tutela, ajuizada por JAMES FENSTERSEIFER contra a sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo n.º 0018858-90.2012.8.07.0001, que homologou a partilha apresentada pela inventariante.
Inicialmente, o autor requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, deixou de instruir os autos com os 3 últimos contracheques e a declaração de hipossuficiência, não comprovando a sua hipossuficiência.
Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o autor anexar aos autos os documentos comprobatórios ou para que recolha o devido depósito necessário, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se, intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
15/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
11/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
11/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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