TJDFT - 0732124-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 19:12
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ISAAC GOMES FERREIRA DA CRUZ em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HELIO GOMES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA NA FORMA TENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUFICIÊNCIA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado com alegação de ilegalidade da prisão preventiva, sob argumento de que o crime foi tentado, que o paciente é primário e possui condições pessoais favoráveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2.
A prisão preventiva é admitida no caso, uma vez que o delito imputado ao paciente (roubo duplamente circunstanciado) possui pena máxima superior a quatro anos, atendendo ao requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3.
Presentes os pressupostos do fumus comissi delicti, com a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, demonstrados pela prisão em flagrante e pelo recebimento da denúncia. 4.
A segregação cautelar é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que o crime foi praticado com grave ameaça à vítima, com emprego de faca e concurso de pessoas, e em contexto de elevada periculosidade, demonstrada pela associação com comparsa possuidor de extensa ficha criminal. 5.
O conceito de ordem pública envolve tanto a prevenção da prática de novos crimes quanto a preservação da segurança social, sendo relevante a probabilidade de reiteração delitiva, diante da gravidade concreta das circunstâncias do crime. 6.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da segregação. 7.
Medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, não se mostram adequadas no caso concreto, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva. 8.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
28/09/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:00
Denegado o Habeas Corpus a ISAAC GOMES FERREIRA DA CRUZ - CPF: *60.***.*90-32 (PACIENTE)
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26/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ISAAC GOMES FERREIRA DA CRUZ em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0732124-86.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI IMPETRANTE: HELIO GOMES DA SILVA PACIENTE: ISAAC GOMES FERREIRA DA CRUZ AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 30ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 26/09/2024.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
09/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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24/08/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ISAAC GOMES FERREIRA DA CRUZ em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO GOMES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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02/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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02/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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